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Dokument 62021CJ0453
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2023.
X-FAB Dresden GmbH & Co. KG contra FC.
Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 38.°, n.° 3 – Encarregado da proteção de dados – Proibição de destituição pelo facto de exercer as suas funções – Exigência de independência funcional – Regulamentação nacional que proíbe a destituição do encarregado da proteção de dados sem um motivo grave – Artigo 38.°, n.° 6 – Conflito de interesses – Critérios.
Processo C-453/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2023.
X-FAB Dresden GmbH & Co. KG contra FC.
Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 38.°, n.° 3 – Encarregado da proteção de dados – Proibição de destituição pelo facto de exercer as suas funções – Exigência de independência funcional – Regulamentação nacional que proíbe a destituição do encarregado da proteção de dados sem um motivo grave – Artigo 38.°, n.° 6 – Conflito de interesses – Critérios.
Processo C-453/21.
Kohtulahendite kogumik – Üldkohus
Euroopa kohtulahendite tunnus (ECLI): ECLI:EU:C:2023:79
Processo C‑453/21
X‑FAB Dresden GmbH & Co. KG
contra
FC
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2023
«Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 38.°, n.o 3 – Encarregado da proteção de dados – Proibição de destituição pelo facto de exercer as suas funções – Exigência de independência funcional – Regulamentação nacional que proíbe a destituição do encarregado da proteção de dados sem um motivo grave – Artigo 38.°, n.o 6 – Conflito de interesses – Critérios»
Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento 2016/679 – Encarregado da proteção de dados – Função – Proibição de o responsável pelo tratamento ou o subcontratante destituir o encarregado da proteção de dados das suas funções ou de o penalizar pelo facto de exercer as suas funções – Exercício, por um encarregado da proteção de dados, de outras atividades na mesma empresa – Conflito de interesses
(Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 38.°, n.o 3, segundo período)
(cf. n.os 20‑36, disp. 1)
Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento 2016/679 – Encarregado da proteção de dados – Função
(Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 38.°, n.o 6, segundo período)
(cf. n.os 38‑46, disp. 2)