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Documento 62021CJ0827
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023.
Banca A contra Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF) e Preşedintele ANAF.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/133/CE — Artigo 7.° — Fusão por incorporação — Operação puramente interna — Primado do direito da União fora do âmbito de aplicação do direito da União — Inexistência — Interpretação do direito da União fora do seu âmbito de aplicação — Competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial — Requisito — Direito da União tornado aplicável pelo direito nacional de forma direta e incondicional.
Processo C-827/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023.
Banca A contra Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF) e Preşedintele ANAF.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/133/CE — Artigo 7.° — Fusão por incorporação — Operação puramente interna — Primado do direito da União fora do âmbito de aplicação do direito da União — Inexistência — Interpretação do direito da União fora do seu âmbito de aplicação — Competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial — Requisito — Direito da União tornado aplicável pelo direito nacional de forma direta e incondicional.
Processo C-827/21.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2023:355
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023 —
Banca A/ANAF
e
Preşedintele ANAF (Aplicação da diretiva sobre fusões a uma situação interna)
(Processo C‑827/21) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/133/CE — Artigo 7.o — Fusão por incorporação — Operação puramente interna — Primado do direito da União fora do âmbito de aplicação do direito da União — Inexistência — Interpretação do direito da União fora do seu âmbito de aplicação — Competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial — Requisito — Direito da União tornado aplicável pelo direito nacional de forma direta e incondicional»
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1. |
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes — Diretiva 2009/133 — Âmbito de aplicação — Operação puramente interna de fusão de duas empresas com sede no mesmo Estado‑Membro — Exclusão —Obrigação de o juiz nacional interpretar em conformidade com esta diretiva a norma nacional aplicável a estas operações puramente internas —Inexistência (Artigo 267.o TFUE; Diretiva 2009/133 do Conselho) (cf. n.os 35‑40, disp. 1) |
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2. |
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites —Pedido de interpretação de disposições do direito da União manifestamente inaplicáveis ao litígio no processo principal — Diretiva 2009/133 —Disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo direito nacional, de forma direta e incondicional, a factos que não estão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação — Inexistência — Incompetência do Tribunal de Justiça para fornecer esta interpretação (Artigo 267.o TFUE; Diretiva 2009/133 do Conselho) (cf. n.os 43‑56, disp. 2) |
Dispositivo
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1) |
O direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a interpretar, em conformidade com a Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado‑Membro para outro, uma disposição de direito nacional aplicável a uma operação puramente interna de fusão de duas empresas com sede no mesmo Estado‑Membro, uma vez que essa operação não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
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2) |
O Tribunal de Justiça é incompetente para responder às questões prejudiciais relativas à interpretação da Diretiva 2009/133, uma vez que, por um lado, os factos do litígio no processo principal não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, por outro, o direito nacional não a tornou direta e incondicionalmente aplicável a esses factos. |
( 1 ) JO C 165, de 19.4.2022.