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Document 62022CJ0348

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de abril de 2023.
Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato contra Comune di Ginosa.
Reenvio prejudicial — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123/CE. — Apreciação de validade — Base jurídica — Artigos 47.° CE, 55.° CE e 94.° CE — Interpretação — Artigo 12.o, n.os 1 e 2, desta diretiva — Efeito direto — Caráter incondicional e suficientemente preciso da obrigação, que incumbe aos Estados‑Membros, de aplicarem um processo de seleção imparcial e transparente entre os candidatos potenciais, bem como da proibição de renovar automaticamente uma autorização concedida para uma determinada atividade — Regulamentação nacional que prevê a prorrogação automática de concessões de ocupação do domínio público marítimo.
Processo C-348/22.

Culegeri de jurisprudență – general – secțiunea „Informații privind deciziile nepublicate”

Identificator ECLI: ECLI:EU:C:2023:301

Processo C‑348/22

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

contra

Comune di Ginosa

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de abril de 2023

«Reenvio prejudicial — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123/CE. — Apreciação de validade — Base jurídica — Artigos 47.° CE, 55.° CE e 94.° CE — Interpretação — Artigo 12.o, n.os 1 e 2, desta diretiva — Efeito direto — Caráter incondicional e suficientemente preciso da obrigação, que incumbe aos Estados‑Membros, de aplicarem um processo de seleção imparcial e transparente entre os candidatos potenciais, bem como da proibição de renovar automaticamente uma autorização concedida para uma determinada atividade — Regulamentação nacional que prevê a prorrogação automática de concessões de ocupação do domínio público marítimo»

  1. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Liberdade de estabelecimento dos prestadores — Aplicabilidade às situações puramente internas

    (Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, n.os 1 e 2)

    (cf. n.os 40, 41 e disp. 1)

  2. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Regime de autorização — Obrigação de organizar um processo de seleção em caso de pluralidade de candidatos à autorização — Raridade dos recursos naturais e das concessões disponíveis — Critérios de apreciação

    (Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, n.o 1)

    (cf. n.os 46‑49, disp. 2)

  3. Atos das instituições — Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno — Escolha da base jurídica — Critérios — Ato da União que prossegue uma dupla finalidade ou que tem uma dupla componente — Referência à finalidade ou à componente principal ou preponderante — Finalidades ou componentes indissociáveis — Cúmulo de bases jurídicas — Limites

    (Artigos 47.°, 55.° e 94.° CE; Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho;

    (cf. n.os 52‑59, disp. 3)

  4. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Regime de autorização — Obrigação de organizar um processo de seleção em caso de pluralidade de candidatos à autorização — Obrigação, para os Estados‑Membros, de aplicar um processo de seleção imparcial e transparente entre os candidatos potenciais

    (Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, n.os 1 e 2)

    (cf. n.os 62‑38, 65, 67, 69, 74, disp. 4)

  5. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Regime de autorização — Obrigação de organizar um processo de seleção em caso de pluralidade de candidatos à autorização — Obrigação, para os Estados‑Membros, de aplicar um processo de seleção imparcial e transparente entre os candidatos potenciais

    (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, n.os 1 e 2)

    (cf. n.os 77‑79, disp. 5)

V. texto da decisão.

Sus