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Documento 62021CJ0376

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de junho de 2022.
Zamestnik-ministar na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto i rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa „Regioni v rastezh“ 2014-2020 contra Obshtina Razlog.
Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 — Inaplicabilidade aos contratos públicos adjudicados por Estados‑Membros e financiados por recursos provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — Diretiva 2014/24/UE — Remissão direta e incondicional na legislação nacional para disposições do direito da União — Aplicabilidade a um contrato cujo valor estimado é inferior ao limiar fixado pela diretiva — Artigo 32.°, n.° 2, alínea a) — Faculdade de uma entidade adjudicante convidar um único operador económico a participar num procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, após ter constatado o caráter infrutífero de um concurso aberto anterior — Obrigação de manter as condições iniciais do contrato sem introduzir alterações substanciais.
Processo C-376/21.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2022:472

Processo C‑376/21

Zamestnik‑ministar na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto i rakovoditel na Upravlyavashtia organ na Operativna programa „Regioni v rastezh“2014‑2020

contra

Obshtina Razlog

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Varhoven administrativen sad)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de junho de 2022

«Reenvio prejudicial — Adjudicação de contratos públicos — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 — Inaplicabilidade aos contratos públicos adjudicados por Estados‑Membros e financiados por recursos provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — Diretiva 2014/24/UE — Remissão direta e incondicional na legislação nacional para disposições do direito da União — Aplicabilidade a um contrato cujo valor estimado é inferior ao limiar fixado pela diretiva — Artigo 32.o, n.o 2, alínea a) — Faculdade de uma entidade adjudicante convidar um único operador económico a participar num procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, após ter constatado o caráter infrutífero de um concurso aberto anterior — Obrigação de manter as condições iniciais do contrato sem introduzir alterações substanciais»

  1. Orçamento da União Europeia — Regulamento Financeiro — Disposições aplicáveis aos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos — Âmbito de aplicação

    (Regulamentos do Parlamento e do Conselho n.o 966/2012, artigo 102.o, n.os 1 e 2, e 2018/1046, artigo 2.o, ponto 51, 63.°, n.o 1, 160.°, n.os 1 e 2, e 174.°)

    (Cf. n.os 46‑50, dispositivo 1)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo direito nacional, de forma direta e incondicional, a situações que não estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

    (cf. n.o 55)

  3. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2014/24 — Processo negociado sem publicação prévia de anúncio de concurso — Entidade adjudicante que pode dirigir‑se a um único operador económico — Requisitos

    [Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 2 e 50 e artigos 4.°, alínea c), 5.°, 18.°, n.o 1, 1.° parágrafo, 26.°, n.o 6, e 32.°, n.o 2]

    (cf. n.os 56, 57, 59, 61‑63, 65, 70, 71, dispositivo 2)

V. texto da decisão.

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