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Document 62016CJ0540
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2018.
«Spika» UAB e o. contra Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos.
Reenvio prejudicial — Política comum das pescas — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Artigo 16.o, n.o 6, e artigo 17.o — Atribuição das possibilidades de pesca — Legislação nacional que prevê um método baseado em critérios objetivos e transparentes — Condições de concorrência desiguais entre os operadores do setor — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 16.o e 20.o — Liberdade de empresa — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade.
Processo C-540/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2018.
«Spika» UAB e o. contra Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos.
Reenvio prejudicial — Política comum das pescas — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Artigo 16.o, n.o 6, e artigo 17.o — Atribuição das possibilidades de pesca — Legislação nacional que prevê um método baseado em critérios objetivos e transparentes — Condições de concorrência desiguais entre os operadores do setor — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 16.o e 20.o — Liberdade de empresa — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade.
Processo C-540/16.
Processo C‑540/16
«Spika» UAB e o.
contra
Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas)
«Reenvio prejudicial — Política comum das pescas — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Artigo 16.o, n.o 6, e artigo 17.o — Atribuição das possibilidades de pesca — Legislação nacional que prevê um método baseado em critérios objetivos e transparentes — Condições de concorrência desiguais entre os operadores do setor — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 16.o e 20.o — Liberdade de empresa — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2018
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação relativo a uma regulamentação nacional que aplica o direito da União — Conceito de aplicação do direito da União — Medida nacional que define o método de atribuição das possibilidades de pesca concedidas aos Estados‑Membros — Inclusão
(Artigo 267.o TFUE; Regulamento n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, n.o 6)
Pesca — Conservação dos recursos biológicos marinhos — Regime de quotas de pesca — Repartição das possibilidades de pesca entre os Estados‑Membros — Regulamentação nacional que prevê um método de atribuição baseado em critérios objetivos e transparentes — Medida suscetível de criar condições de concorrência desiguais entre os operadores do setor — Justificação pela necessidade de evitar a exploração em excesso dos recursos biológicos marinhos — Admissibilidade — Restrição injustificada da liberdade de empresa e do direito à igualdade de tratamento — Inexistência
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.o, 20.o e 52.o, n.o 1; Regulamento n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, n.o 1, 16.o, n.o 6, e 17.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 22 a 24)
O artigo 16.o, n.o 6, e o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, bem como os artigos 16.o e 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, através da qual este adota um método de atribuição das possibilidades de pesca que, embora se baseie num critério de repartição transparente e objetivo, é suscetível de estar na origem de uma desigualdade de tratamento entre os operadores que disponham de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que o referido método prossiga um ou vários interesses gerais reconhecidos pela União Europeia e respeite o princípio da proporcionalidade.
Quando uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, prossegue objetivos da política comum das pescas, tal como são consagrados pelo Regulamento n.o 1380/2013, é forçoso concluir que a mesma corresponde a um objetivo de interesse geral reconhecido pela União, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, da Carta. No que diz respeito à questão de saber se a legislação em causa no processo principal é capaz de alcançar os objetivos de interesse geral que prossegue, é de referir que esta legislação permite designadamente, através do método de atribuição das possibilidades de pesca que prevê, evitar que os recursos biológicos marinhos sejam explorados em excesso e que a sua renovação seja perturbada ou impedida. Nestas condições, a referida legislação é adequada a garantir o caráter ambientalmente sustentável das atividades da pesca, mencionado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1380/2013.
No que diz respeito à questão de saber se este método implica ou não restrições às liberdades consagradas nos artigos 16.o e 20.o da Carta que vão além do que é necessário para alcançar os objetivos prosseguidos pela legislação nacional em causa no processo principal, resulta da decisão de reenvio, desde logo, que a fração histórica pode ser bonificada ou reduzida em função de determinados critérios, designadamente de natureza ambiental ou que contribuam para o desenvolvimento da economia local. Além disso, um único operador histórico não pode deter mais de 40% das possibilidades de pesca atribuídas à República da Lituânia para uma determinada espécie de peixe. Por último, como já se referiu no n.o 38 do presente acórdão, a fração das possibilidades de pesca que não foi atribuída prioritariamente aos operadores históricos, que deve representar pelo menos 5% das possibilidades de pesca atribuídas à República da Lituânia, é atribuída por licitação aos outros operadores que possuem um navio de pesca que arvore pavilhão lituano. Nestas circunstâncias, o método de atribuição das possibilidades de pesca em causa no processo principal não só não reserva as possibilidades de pesca apenas aos operadores históricos em função das suas frações históricas mas, além disso, permite ponderar essas frações com base num determinado número de elementos objetivos.
(cf. n.os 44, 47, 48, 51 a 54, 56 e disp.)