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Document 62016CJ0434

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017.
    Peter Nowak contra Data Protection Commissioner.
    Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “dados pessoais” — Respostas escritas dadas por um candidato num exame profissional — Anotações do examinador relativas a essas respostas — Artigo 12.o, alíneas a) e b) — Alcance dos direitos de acesso e de retificação da pessoa em causa.
    Processo C-434/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Processo C‑434/16

    Peter Nowak

    contra

    Data Protection Commissioner

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda)]

    «Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “dados pessoais” — Respostas escritas dadas por um candidato num exame profissional — Anotações do examinador relativas a essas respostas — Artigo 12.o, alíneas a) e b) — Alcance dos direitos de acesso e de retificação da pessoa em causa»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017

    1. Aproximação das legislações—Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais—Diretiva 95/46—Âmbito de aplicação—Dados de caráter pessoal—Conceito—Respostas escritas dadas por um candidato num exame profissional e anotações respetivas do examinador—Inclusão

      [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, alínea a)]

    2. Aproximação das legislações—Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais—Diretiva 95/46—Direito à retificação e a destruição dos dados—Direitos do candidato relativamente às respostas dadas num exame profissional e anotações respetivas do examinador—Objetivo de garantir o direito ao respeito da vida privada do candidato

      [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.o; Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 41 e artigos 6.°, n.o 1, alíneas d) e e), e 12.°, alínea a) e alínea b)]

    1.  O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que, em condições como as que estão em causa no processo principal, as respostas escritas dadas por um candidato num exame profissional e as eventuais anotações do examinador relativas a essas respostas constituem dados pessoais, na aceção dessa disposição.

      Como o Tribunal de Justiça já declarou, o âmbito de aplicação da Diretiva 95/46 é muito amplo e os dados a que esse diploma se refere são variados (Acórdão de 7 de maio de 2009, Rijkeboer, C‑553/07, EU:C:2009:293, n.o 59 e jurisprudência referida). Com efeito, o emprego da expressão «qualquer informação» no âmbito da definição do conceito de «dado pessoal», constante do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46, reflete o objetivo do legislador da União de atribuir um sentido amplo a esse conceito, que não está limitado às informações sensíveis ou de ordem privada, mas engloba potencialmente qualquer tipo de informações, tanto objetivas como subjetivas sob forma de opiniões ou de apreciações, na condição de «dizerem respeito» à pessoa em causa. No caso desta última condição, ela está preenchida quando, devido ao seu conteúdo, à sua finalidade ou ao seu efeito, a informação estiver relacionada com uma pessoa determinada.

      No que respeita às anotações do examinador relativas às respostas do candidato, há que declarar que estas constituem, tal como as respostas dadas pelo candidato no exame, informações que dizem respeito a esse candidato. A conclusão de que as anotações do examinador relativas às respostas dadas pelo candidato no exame constituem informações que, devido ao seu conteúdo, à sua finalidade e ao seu efeito, estão relacionadas com esse candidato não é infirmada pelo facto de essas notações constituírem igualmente informações relativas ao examinador. Com efeito, a mesma informação pode dizer respeito a várias pessoas singulares e, assim, constituir quanto a estas, na condição de essas pessoas serem identificadas ou identificáveis, um dado pessoal, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46.

      (cf. n.os 33‑35, 42, 44, 45, 62 e disp.)

    2.  Na medida em que as respostas escritas dadas por um candidato num exame profissional e as eventuais anotações do examinador com elas relacionadas são, assim, suscetíveis de estar sujeitas a uma verificação, designadamente, da respetiva exatidão e da necessidade da sua conservação, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e), da Diretiva 95/46, e podem ser objeto de uma retificação ou de um apagamento, ao abrigo do seu artigo 12.o, alínea b), há que considerar que o facto de conferir ao candidato um direito de acesso a essas respostas e a essas anotações, nos termos do artigo 12.o, alínea a), desta diretiva, serve o objetivo desta última, que consiste em garantir a proteção do direito à vida privada desse candidato relativamente ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito (v., a contrario, Acórdão de 17 de julho de 2014, YS e o., C‑141/12 e C‑372/12, EU:C:2014:2081, n.os 45 e 46), e tal independentemente da questão de saber se o referido candidato dispõe ou não de tal direito de acesso igualmente ao abrigo da legislação nacional aplicável ao procedimento de exame. É certo que o direito de retificação, previsto no artigo 12.o, alínea b), da Diretiva 95/46, não pode, obviamente, permitir a um candidato «retificar», a posteriori, respostas «erradas».

      Neste contexto, há que recordar que a proteção do direito fundamental ao respeito da vida privada implica, designadamente, que qualquer pessoa singular possa assegurar‑se de que os dados pessoais que lhe dizem respeito são exatos e que são tratados de forma lícita. Como resulta do considerando 41 da Diretiva 95/46, é para poder efetuar as verificações necessárias que a pessoa em causa dispõe, em virtude do artigo 12.o, alínea a), da mesma, de um direito de acesso aos dados que lhe digam respeito que são objeto de tratamento. Esse direito de acesso é necessário, designadamente, para permitir à pessoa em causa obter, se for caso disso, por parte do responsável pelo tratamento, a retificação, apagamento ou bloqueio desses dados e, por conseguinte, exercer o direito previsto no artigo 12.o, alínea b), da referida diretiva (Acórdão de 17 de julho de 2014, YS e o., C‑141/12 e C‑372/12, EU:C:2014:2081, n.o 44 e jurisprudência referida).

      Por último, há que concluir, por um lado, que os direitos de acesso e de retificação, ao abrigo do artigo 12.o, alíneas a) e b), da Diretiva 95/46, não se estendem às questões do exame, que não constituem, enquanto tais, dados pessoais do candidato. Por outro lado, tanto a Diretiva 95/46 como o Regulamento 2016/679 que a substitui preveem certas limitações a esses direitos.

      (cf. n.os 52, 56‑59)

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