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Document 62016CJ0144

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de fevereiro de 2017.
Município de Palmela contra Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) – Divisão de Gestão de Contraordenações.
Reenvio prejudicial — Procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretivas 83/189/CEE e 98/34/CE — Projeto de regra técnica — Notificação à Comissão Europeia — Obrigações dos Estados‑Membros — Violação — Consequências.
Processo C-144/16.

Court reports – general

Processo C‑144/16

Município de Palmela

contra

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) — Divisão de Gestão de Contraordenações

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal)

«Reenvio prejudicial — Procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretivas 83/189/CEE e 98/34/CE — Projeto de regra técnica — Notificação à Comissão Europeia — Obrigações dos Estados‑Membros — Violação — Consequências»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de fevereiro de 2017

Aproximação das legislações — Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas — Diretiva 83/189 — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34 — Regra técnica — Obrigação de os Estados‑Membros comunicarem à Comissão qualquer projeto de regra técnica — Violação da obrigação — Consequência — Inoponibilidade aos particulares da regra não notificada — Alcance

(Diretiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 98/48, artigo 8.o, n.o 1; Diretiva 83/189 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, devem ser interpretados no sentido de que a sanção da inoponibilidade de uma regra técnica não notificada, como o artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, anexo ao Decreto‑Lei n.o 379/97, de 27 de dezembro de 1997, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, de 19 de maio de 2009, afeta unicamente a referida regra técnica e não toda a legislação em que esta se contém.

(cf. n.o 38, disp.)

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