Ez a dokumentum az EUR-Lex webhelyről származik.
Dokumentum 62015CJ0415
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017.
Stichting Woonpunt e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios existentes — Artigo 108.o, n.o 1, TFUE — Regimes de auxílios a favor de sociedades de habitação social — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigos 17.o, 18.o e 19.o — Apreciação pela Comissão da compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílios existente — Proposta de medidas adequadas — Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para se conformar com o direito da União — Decisão de compatibilidade — Alcance da fiscalização jurisdicional — Efeitos jurídicos.
Processo C-415/15 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017.
Stichting Woonpunt e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios existentes — Artigo 108.o, n.o 1, TFUE — Regimes de auxílios a favor de sociedades de habitação social — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigos 17.o, 18.o e 19.o — Apreciação pela Comissão da compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílios existente — Proposta de medidas adequadas — Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para se conformar com o direito da União — Decisão de compatibilidade — Alcance da fiscalização jurisdicional — Efeitos jurídicos.
Processo C-415/15 P.
Határozatok Tára – Általános EBHT
Processo C‑415/15 P
Stichting Woonpunt e o.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios existentes — Artigo 108.o, n.o 1, TFUE — Regimes de auxílios a favor de sociedades de habitação social — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigos 17.o, 18.o e 19.o — Apreciação pela Comissão da compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílios existente — Proposta de medidas adequadas — Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para se conformar com o direito da União — Decisão de compatibilidade — Alcance da fiscalização jurisdicional — Efeitos jurídicos»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017
Auxílios concedidos pelos Estados—Auxílios existentes—Exame permanente pela Comissão com os Estados‑Membros—Apreciação pela Comissão da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno—Proposta de adoção pelos Estados‑Membros de medidas adequadas para corrigir uma incompatibilidade—Aceitação pelos Estados‑Membros—Decisão da Comissão de tornar vinculativas essas medidas—Recurso do beneficiário do auxílio—Possibilidade de contestar a apreciação da Comissão quanto à incompatibilidade do auxílio
(Artigo 108.o, n.o 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigos 18.o e 19.o, n.o 1)
Recurso de anulação—Atos suscetíveis de recurso—Atos preparatórios—Exclusão—Ofício da Comissão que manifesta dúvidas quanto à compatibilidade de um auxílio com o mercado interno e propõe medidas úteis—Ato que constitui uma fase no procedimento de elaboração de uma decisão que constata a incompatibilidade com o mercado interno de um auxílio—Exclusão
(Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 17.o)
Auxílios concedidos pelos Estados—Decisão da Comissão que constata a incompatibilidade de um auxílio com o mercado interno—Poder de apreciação da Comissão—Apreciação económica complexa—Fiscalização jurisdicional—Limites
(Artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE)
Auxílios concedidos pelos Estados—Auxílios existentes—Exame permanente pela Comissão com os Estados‑Membros—Medidas propostas aos Estados‑Membros no âmbito do referido exame—Aceitação pelos Estados‑Membros—Efeito vinculativo—Requisitos
(Artigo 108.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 19.o, n.o 1)
Uma decisão pela qual a Comissão torna vinculativos os compromissos aceites por um Estado‑Membro para efeitos de assegurar a compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílio existente pressupõe, necessariamente, que a Comissão tenha previamente apreciado a compatibilidade do regime de auxílios em causa com o mercado interno e tenha chegado à conclusão, após tomar em consideração as informações transmitidas pelo Estado‑Membro em causa, que este regime não é ou deixou de ser compatível com o mercado interno e que, consequentemente, são necessárias medidas adequadas para corrigir essa incompatibilidade. A apreciação assim levada a cabo pela Comissão e a conclusão a que chegou não podem ser subtraídas à fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União, sob pena de violar o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, conforme garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos beneficiários do regime de auxílios existente.
Ora, uma decisão pela qual a Comissão torna vinculativos os compromissos aceites por um Estado‑Membro para efeitos de assegurar a compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílio existente nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o TFUE, conjugado com o n.o 1 do artigo 19.o do referido regulamento, ao basear‑se na constatação prévia da incompatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílios existente, é suscetível de lesar os interesses dos beneficiários deste regime. O direito a uma proteção jurisdicional efetiva por parte dos beneficiários de um regime de auxílios existente pressupõe, portanto, que estes possam contestar igualmente, no âmbito de um recurso dirigido contra essa decisão, a apreciação efetuada pela Comissão desse regime e a conclusão desta instituição de que o referido regime não é compatível com o mercado interno e que, por conseguinte, são necessárias medidas adequadas para corrigir essa incompatibilidade.
Esta conclusão não é infirmada pelo argumento da Comissão segundo o qual a apreciação controvertida não apresenta caráter definitivo. É verdade que o processo de exame dos regimes de auxílios existentes seguido nos termos do artigo 108.o, n.o 1, TFUE não conduz a uma declaração formal da incompatibilidade. Mas, a conclusão de que o regime de auxílios existente é incompatível com o mercado interno e a proposta de medidas adequadas que a mesma implica necessariamente produzem, uma vez que a Comissão tenha registado a aceitação dessas medidas pelo Estado‑Membro em causa, os mesmos efeitos jurídicos que os de uma declaração formal em relação a esse Estado.
(cf. n.os 38‑40, 43, 50‑52)
As medidas intermédias cujo objetivo é preparar uma decisão final não constituem, em princípio, atos que possam ser objeto de recurso de anulação. Com efeito, um recurso de anulação dirigido contra atos que exprimem uma opinião provisória da Comissão poderia obrigar o juiz da União a fazer uma apreciação de questões sobre as quais a instituição em causa ainda não teve ocasião de se pronunciar e teria, assim, por consequência antecipar os debates quanto ao fundo e criar confusão entre as diferentes fases do procedimento administrativo e do processo judicial.
Do mesmo modo, um ato intermédio também não é suscetível de recurso se estiver demonstrado que a ilegalidade ligada a esse ato poderá ser invocada como fundamento de um recurso dirigido contra a decisão final de que ele constitui um ato de elaboração. Em tais condições, o recurso interposto contra a decisão que põe termo ao procedimento assegurará uma proteção jurisdicional suficiente. Isto também é válido quanto a um ofício da Comissão nos termos do artigo do 17.o do Regulamento n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o TFUE, que manifeste dúvidas quanto à compatibilidade de um regime de auxílios com o mercado interno e proponha medidas úteis, visto que este ofício constitui uma primeira fase da elaboração de uma decisão que constata a incompatibilidade com o mercado interno do regime de auxílios e que essas dúvidas foram confirmadas por essa decisão. Assim, um recorrente não pode ser impedido de invocar a ilegalidade que feria a apreciação contida neste ofício em apoio do seu recurso contra a referida decisão.
(cf. n.os 44‑48)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 53)
As medidas adequadas que a Comissão propõe nos termos do artigo 108.o, n.o 1, TFUE têm, na medida em que são aceites por um Estado‑Membro, força vinculativa em relação a este Estado‑Membro, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o TFUE. No entanto, esta aceitação só produz efeitos jurídicos se for comunicada a essa instituição e se esta registar esse facto e informar o referido Estado‑Membro, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, primeiro período, deste regulamento.
(cf. n.o 63)