Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CJ0520

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de maio de 2016.
    Gemeente Borsele contra Staatssecretaris van Financiën e Staatssecretaris van Financiën contra Gemeente Borsele.
    Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.°, n.° 1, alínea c), e 9.°, n.° 1 — Sujeitos passivos — Atividades económicas — Conceito — Transporte escolar.
    Processo C-520/14.

    Court reports – general

    Processo C‑520/14

    Gemeente Borsele

    contra

    Staatssecretaris van Financiën

    e

    Staatssecretaris van Financiën

    contra

    Gemeente Borsele

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

    «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.°, n.o 1, alínea c), e 9.°, n.o 1 — Sujeitos passivos — Atividades económicas — Conceito — Transporte escolar»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de maio de 2016

    Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Atividades económicas na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 — Transporte escolar assegurado por um município — Diferença entre as despesas de funcionamento e os montantes recebidos em contrapartida dos serviços de transporte escolar que apontam para a existência de uma taxa e não de uma remuneração — Inexistência de ligação direta entre o serviço prestado e o contravalor recebido — Exclusão

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, alínea c), e 9.°, n.o 1)

    O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um município que presta um serviço de transporte escolar, não exerce uma atividade económica e, por conseguinte, não tem a qualidade de sujeito passivo no caso em que o município recupera, através das contribuições que recebe, apenas uma pequena parte das despesas por ele incorridas. Com efeito, as contribuições em causa não são devidas por cada utilizador e só foram pagas por um terço deles, cobrindo o seu montante apenas 3% da totalidade das despesas de transporte e sendo a diferença financiada por fundos públicos. Esta diferença entre as despesas de funcionamento e os montantes recebidos em contrapartida dos serviços prestados sugere que a contribuição parental corresponde mais a uma taxa do que a uma remuneração.

    Resulta dessa assimetria uma falta de nexos reais entre o montante pago e a prestação de serviços efetuada. Por conseguinte, o nexo entre o serviço de transporte prestado pelo município e a contrapartida a pagar pelos pais não é suficientemente direto para que esta possa ser considerada uma remuneração deste serviço e para que o referido transporte seja considerado uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112.

    (cf. n.o s 33, 34, 36 e disp.)

    Top