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Document 62013CJ0689

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2016.
    Puligienica Facility Esco SpA (PFE) contra Airgest SpA.
    Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.°, n.os 1 e 3 — Tramitações processuais de recursos — Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida — Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário — Regra jurisprudencial nacional que impõe a apreciação prévia do recurso subordinado e, caso este seja julgado procedente, que o recurso principal seja julgado inadmissível, sem haver conhecimento do mérito — Compatibilidade com o direito da União — Artigo 267.° TFUE — Princípio do primado do direito da União — Princípio de direito enunciado por decisão do pleno do órgão jurisdicional administrativo supremo de um Estado‑Membro — Regulamentação nacional que prevê o caráter vinculativo desta decisão para as secções deste órgão jurisdicional — Obrigação de a secção à qual foi submetida uma questão relativa ao direito da União, em caso de discordância com a decisão do plenário, reenviar a referida questão ao pleno — Faculdade ou obrigação de a secção submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
    Processo C-689/13.

    Court reports – general

    Processo C‑689/13

    Puligienica Facility Esco SpA (PFE)

    contra

    Airgest SpA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana)

    «Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o, n.os 1 e 3 — Tramitações processuais de recursos — Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida — Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário — Regra jurisprudencial nacional que impõe a apreciação prévia do recurso subordinado e, caso este seja julgado procedente, que o recurso principal seja julgado inadmissível, sem haver conhecimento do mérito — Compatibilidade com o direito da União — Artigo 267.o TFUE — Princípio do primado do direito da União — Princípio de direito enunciado por decisão do pleno do órgão jurisdicional administrativo supremo de um Estado‑Membro — Regulamentação nacional que prevê o caráter vinculativo desta decisão para as secções deste órgão jurisdicional — Obrigação de a secção à qual foi submetida uma questão relativa ao direito da União, em caso de discordância com a decisão do plenário, reenviar a referida questão ao pleno — Faculdade ou obrigação de a secção submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2016

    1. Aproximação das legislações — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665 — Obrigação dos Estados‑Membros de prever um procedimento de recurso — Acesso aos processos de recurso — Regras de processo nacionais que preveem a inadmissibilidade do recurso de um proponente com vista à exclusão de outro proponente em razão do tratamento prioritário do recurso subordinado interposto por este último — Inadmissibilidade

      (Diretiva 89/665 do Conselho, alterada pela Diretiva 2007/66, artigo 1.o, n.os 1 e 3)

    2. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Competências dos órgãos jurisdicionais nacionais — Alcance — Legislação nacional que obriga a secção de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância a remeter a questão ao pleno desse órgão jurisdicional em caso de discordância de uma orientação emanada deste — Impossibilidade para o juiz ao qual o processo foi regularmente submetido em conformidade com o direito nacional de se dirigir ao Tribunal de Justiça a título prejudicial — Inadmissibilidade

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Questões prejudiciais — Competência do juiz nacional — Aplicação das disposições interpretadas pelo Tribunal de Justiça — Legislação nacional que impede o juiz de afastar disposições nacionais contrárias ao direito da União — Inadmissibilidade

      (Artigo 267.o TFUE)

    1.  O artigo 1.o, n.os 1, terceiro parágrafo, e 3, da Diretiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um recurso principal interposto por um proponente, que tem interesse em que lhe seja adjudicado um determinado contrato e que foi ou pode vir a ser lesado por uma violação alegada do direito da União em matéria de contratos públicos ou das regras nacionais de transposição deste direito, e que visa a exclusão de outro proponente, seja julgado inadmissível em aplicação das regras processuais nacionais que preveem que o recurso subordinado interposto por esse outro proponente deve ser analisado em primeiro lugar.

      Com efeito, por um lado, cada uma das partes no litígio tem um interesse legítimo equivalente na exclusão da proposta dos outros concorrentes. Por outro lado, não é de excluir que uma das irregularidades que justificam a exclusão tanto da proposta do adjudicatário como da proposta do proponente que contesta a decisão de adjudicação da entidade adjudicante também vicie as outras propostas apresentadas no âmbito do concurso público, o que pode conduzir a que esta deva dar início a um novo procedimento. A este respeito, o número de participantes no procedimento de adjudicação do concurso público em causa, à semelhança do número de participantes que interpuseram recursos e da divergência dos fundamentos invocados por estes, não são pertinentes.

      (cf. n.os 28‑30, disp. 1)

    2.  O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional quando esta seja interpretada no sentido de que, relativamente a uma questão que tem por objeto a interpretação ou a validade do direito da União, uma secção de um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância, nos casos em que não partilhe da orientação definida pelo pleno desse órgão jurisdicional, deve remeter essa questão ao referido pleno e fica assim impedida de submeter uma questão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça.

      Com efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem de uma faculdade ilimitada de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação das disposições pertinentes do direito da União, transformando‑se esta faculdade em obrigação para os órgãos jurisdicionais que se pronunciam em última instância, sob reserva de certas exceções. Uma regra de direito nacional não pode impedir um órgão jurisdicional nacional, consoante o caso, de fazer uso da referida faculdade ou de dar cumprimento à referida obrigação. Tanto esta faculdade como esta obrigação são inerentes ao sistema de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, e às funções de juiz responsável pela aplicação do direito da União confiadas por esta disposição aos órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, quando um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um processo, considera que, no âmbito deste, se suscita uma questão relativa à interpretação ou à validade do direito da União, tem a faculdade ou a obrigação de se dirigir ao Tribunal de Justiça a título prejudicial, sem que regras nacionais de natureza legislativa ou jurisprudencial possam constituir um obstáculo ao exercício desta faculdade ou desta obrigação.

      (cf. n.os 32‑34, 36, disp. 2)

    3.  O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, depois de ter recebido a resposta do Tribunal de Justiça a uma questão relativa à interpretação do direito da União que lhe submeteu, ou quando a jurisprudência do Tribunal de Justiça já tenha dado uma resposta clara a essa questão, uma secção de um órgão jurisdicional que se pronuncia em última instância deve, ela própria, fazer tudo o que seja necessário para que essa interpretação do direito da União seja aplicada.

      Assim, seria incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática legislativa, administrativa ou judicial que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito da União por recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento exato dessa aplicação, tudo aquilo que é necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que eventualmente constituam um obstáculo à plena eficácia das normas da União.

      (cf. n.os 41, 42, disp. 3)

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