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Dokument 62013CJ0051
Nationale-Nederlanden Levensverzekering Mij
Nationale-Nederlanden Levensverzekering Mij
Processo C‑51/13
Nationale‑Nederlanden Levensverzekering Mij NV
contra
Hubertus Wilhelmus Van Leeuwen
(pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Rechtbank Rotterdam)
«Reenvio prejudicial — Seguro direto de vida — Diretiva 92/96/CEE — Artigo 31.o, n.o 3 — Informações a prestar ao tomador — Obrigação de a seguradora prestar informações suplementares sobre os custos e os prémios nos termos dos princípios gerais de direito nacional»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de abril de 2015
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Diretiva 92/96 — Informações a fornecer ao tomador do seguro — Princípios gerais nacionais que exigem a comunicação ao referido tomador de determinadas informações suplementares, além das previstas no anexo II da diretiva — Admissibilidade — Requisitos — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional — Efeitos atribuídos pelo direito nacional à não prestação destas informações suplementares — Irrelevância
(Diretiva 92/96 do Conselho, artigo 31.o, n.o 3)
O artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 92/96, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto de vida e que altera as Diretivas 79/267 e 90/619 (Terceira Diretiva sobre o seguro de vida), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma empresa de seguros seja obrigada, com fundamento em princípios gerais de direito interno, como as «cláusulas gerais e/ou normas não escritas», a comunicar ao tomador do seguro determinadas informações suplementares, além das previstas no anexo II desta diretiva, desde que as informações exigidas sejam claras, precisas e necessárias à compreensão efetiva, por parte do tomador do seguro, dos elementos essenciais do compromisso e garantam uma segurança jurídica suficiente, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
Com efeito, a base jurídica de tal obrigação de comunicação de informações suplementares, e, nomeadamente, a questão de saber se essa obrigação resulta de princípios gerais de direito interno, como as «cláusulas gerais e/ou normas não escritas», não tem, em princípio, incidência na conformidade desta com a diretiva, desde que a referida obrigação satisfaça as exigências do artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 92/96. Consequentemente, a base jurídica com fundamento na qual o Estado‑Membro em causa entende fazer uso da faculdade prevista no referido artigo 31.o, n.o 3, deve permitir às empresas de seguros, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, identificar com suficiente previsibilidade as informações suplementares que devem comunicar e com as quais o tomador do seguro possa contar.
Além disso, os efeitos que o direito interno atribui à não prestação destas informações suplementares não são, em princípio, pertinentes no que respeita à conformidade da obrigação de comunicação com o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 92/96.
(cf. n.os 28, 29, 34, 36, disp. 1, 2)
Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Diretiva 92/96 — Informações a fornecer ao tomador do seguro — Princípios gerais nacionais que exigem a comunicação ao referido tomador de determinadas informações suplementares, além das previstas no anexo II da diretiva — Admissibilidade — Requisitos — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional — Efeitos atribuídos pelo direito nacional à não prestação destas informações suplementares — Irrelevância
(Diretiva 92/96 do Conselho, artigo 31.°, n.° 3)
O artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 92/96, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto de vida e que altera as Diretivas 79/267 e 90/619 (Terceira Diretiva sobre o seguro de vida), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma empresa de seguros seja obrigada, com fundamento em princípios gerais de direito interno, como as «cláusulas gerais e/ou normas não escritas», a comunicar ao tomador do seguro determinadas informações suplementares, além das previstas no anexo II desta diretiva, desde que as informações exigidas sejam claras, precisas e necessárias à compreensão efetiva, por parte do tomador do seguro, dos elementos essenciais do compromisso e garantam uma segurança jurídica suficiente, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
Com efeito, a base jurídica de tal obrigação de comunicação de informações suplementares, e, nomeadamente, a questão de saber se essa obrigação resulta de princípios gerais de direito interno, como as «cláusulas gerais e/ou normas não escritas», não tem, em princípio, incidência na conformidade desta com a diretiva, desde que a referida obrigação satisfaça as exigências do artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 92/96. Consequentemente, a base jurídica com fundamento na qual o Estado‑Membro em causa entende fazer uso da faculdade prevista no referido artigo 31.°, n.° 3, deve permitir às empresas de seguros, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, identificar com suficiente previsibilidade as informações suplementares que devem comunicar e com as quais o tomador do seguro possa contar.
Além disso, os efeitos que o direito interno atribui à não prestação destas informações suplementares não são, em princípio, pertinentes no que respeita à conformidade da obrigação de comunicação com o artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 92/96.
(cf. n. os 28, 29, 34, 36, disp. 1, 2)