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Document 62012CJ0605
Welmory
Welmory
Processo C‑605/12
Welmory sp. z o.o.
contra
Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny)
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 44.o — Conceito de ‘estabelecimento estável’ do destinatário de uma prestação de serviços — Lugar onde se considera que as prestações de serviços são efetuadas a sujeitos passivos — Operação intracomunitária»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de outubro de 2014
Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Determinação das questões a submeter — Competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional — Possibilidade de as partes alterarem o teor das questões — Inexistência
(Artigo 267.o TFUE)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Determinação do lugar de conexão fiscal — «Estabelecimento estável», na aceção do artigo 44.o da Diretiva 2006/112 — Conceito — Grau de permanência e estrutura apta do estabelecimento, em termos de recursos humanos e técnicos, a permitir receber e utilizar prestações de serviços — Inclusão
(Regulamento n.o 282/2011 do Conselho, considerando 4; Diretivas do Conselho 77/388, artigo 9.o, n.o 1, e 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8, artigo 44.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 33, 34)
Deve considerar‑se que um primeiro sujeito passivo com a sede da sua atividade económica num Estado‑Membro, que beneficie de serviços prestados por um segundo sujeito passivo estabelecido noutro Estado‑Membro, dispõe, nesse outro Estado‑Membro, de um «estabelecimento estável», na aceção do artigo 44.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8, com vista à determinação do lugar de tributação desses serviços, se esse estabelecimento se caracterizar por um grau suficiente de permanência e uma estrutura apta, em termos de recursos humanos e técnicos, a permitir‑lhe receber prestações de serviços e a utilizá‑las para efeitos da sua atividade económica, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Acerca do lugar de conexão fiscal, a redação do artigo 44.o da Diretiva 2006/112 é semelhante à do artigo 9.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. Além disso, tanto o artigo 44.o da Diretiva 2006/112 como o artigo 9.o, n.o 1, da Sexta Diretiva são disposições que determinam o lugar de conexão fiscal das prestações de serviços e prosseguem o mesmo objetivo, de tal modo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 9.o, n.o 1, da Sexta Diretiva é, em princípio, transponível mutatis mutandis para efeitos da interpretação do artigo 44.o suprarreferido. Este entendimento é corroborado pelo Regulamento de Execução n.o 282/2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, que, nos termos do seu considerando 4, tem por objetivo assegurar a aplicação uniforme do sistema de imposto sobre o valor acrescentado, estabelecendo disposições de aplicação da Diretiva 2006/112, nomeadamente no que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços, e ao lugar das operações tributáveis.
Além disso, o ponto de conexão mais útil e, portanto, prioritário para determinar o lugar das prestações de serviços, do ponto de vista fiscal, é o lugar onde o sujeito passivo estabeleceu a sede da sua atividade económica. O facto de uma atividade económica, como a exercida pela sociedade cipriota em causa no processo principal, que consiste em gerir um sistema de leilões eletrónicos, incluindo, por um lado, a disponibilização de um sítio Internet de leilões à sociedade polaca, e, por outro, a emissão e a venda de «bids» aos clientes na Polónia, poder ser exercida sem necessitar de estrutura humana e material efetiva no território polaco não é determinante. Apesar da sua natureza específica, tal atividade económica necessita, pelo menos, de uma estrutura adequada, designadamente em termos de recursos humanos e técnicos, tais como um equipamento informático, servidores e programas informáticos adaptados.
A tomada em consideração de outro estabelecimento só tem interesse no caso de essa sede não levar a uma solução racional ou criar um conflito com outro Estado‑Membro.
(cf. n.os 43, 44, 53, 58, 60, 65, disp.)
Processo C‑605/12
Welmory sp. z o.o.
contra
Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny)
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 44.o — Conceito de ‘estabelecimento estável’ do destinatário de uma prestação de serviços — Lugar onde se considera que as prestações de serviços são efetuadas a sujeitos passivos — Operação intracomunitária»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de outubro de 2014
Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Determinação das questões a submeter — Competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional — Possibilidade de as partes alterarem o teor das questões — Inexistência
(Artigo 267.o TFUE)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Prestações de serviços — Determinação do lugar de conexão fiscal — «Estabelecimento estável», na aceção do artigo 44.o da Diretiva 2006/112 — Conceito — Grau de permanência e estrutura apta do estabelecimento, em termos de recursos humanos e técnicos, a permitir receber e utilizar prestações de serviços — Inclusão
(Regulamento n.o 282/2011 do Conselho, considerando 4; Diretivas do Conselho 77/388, artigo 9.o, n.o 1, e 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8, artigo 44.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 33, 34)
Deve considerar‑se que um primeiro sujeito passivo com a sede da sua atividade económica num Estado‑Membro, que beneficie de serviços prestados por um segundo sujeito passivo estabelecido noutro Estado‑Membro, dispõe, nesse outro Estado‑Membro, de um «estabelecimento estável», na aceção do artigo 44.o da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8, com vista à determinação do lugar de tributação desses serviços, se esse estabelecimento se caracterizar por um grau suficiente de permanência e uma estrutura apta, em termos de recursos humanos e técnicos, a permitir‑lhe receber prestações de serviços e a utilizá‑las para efeitos da sua atividade económica, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Acerca do lugar de conexão fiscal, a redação do artigo 44.o da Diretiva 2006/112 é semelhante à do artigo 9.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. Além disso, tanto o artigo 44.o da Diretiva 2006/112 como o artigo 9.o, n.o 1, da Sexta Diretiva são disposições que determinam o lugar de conexão fiscal das prestações de serviços e prosseguem o mesmo objetivo, de tal modo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 9.o, n.o 1, da Sexta Diretiva é, em princípio, transponível mutatis mutandis para efeitos da interpretação do artigo 44.o suprarreferido. Este entendimento é corroborado pelo Regulamento de Execução n.o 282/2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, que, nos termos do seu considerando 4, tem por objetivo assegurar a aplicação uniforme do sistema de imposto sobre o valor acrescentado, estabelecendo disposições de aplicação da Diretiva 2006/112, nomeadamente no que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços, e ao lugar das operações tributáveis.
Além disso, o ponto de conexão mais útil e, portanto, prioritário para determinar o lugar das prestações de serviços, do ponto de vista fiscal, é o lugar onde o sujeito passivo estabeleceu a sede da sua atividade económica. O facto de uma atividade económica, como a exercida pela sociedade cipriota em causa no processo principal, que consiste em gerir um sistema de leilões eletrónicos, incluindo, por um lado, a disponibilização de um sítio Internet de leilões à sociedade polaca, e, por outro, a emissão e a venda de «bids» aos clientes na Polónia, poder ser exercida sem necessitar de estrutura humana e material efetiva no território polaco não é determinante. Apesar da sua natureza específica, tal atividade económica necessita, pelo menos, de uma estrutura adequada, designadamente em termos de recursos humanos e técnicos, tais como um equipamento informático, servidores e programas informáticos adaptados.
A tomada em consideração de outro estabelecimento só tem interesse no caso de essa sede não levar a uma solução racional ou criar um conflito com outro Estado‑Membro.
(cf. n.os 43, 44, 53, 58, 60, 65, disp.)