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Document 62013CJ0065

    Parlamento/Comissão

    Processo C‑65/13

    Parlamento Europeu

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Decisão de execução 2012/733/UE — Rede EURES — Poder de execução da Comissão Europeia — Alcance — Artigo 291.o, n.o 2, TFUE»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2014

    Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder de execução conferido à Comissão Europeia para a adoção de atos de execução — Limites — Apreciação em função dos objetivos gerais do ato legislativo em causa e da necessidade ou da utilidade das disposições do ato de execução adotado — Adoção da Decisão 2012/733 — Desrespeito dos limites do poder de execução conferido à Comissão — Inexistência

    (Artigo 291.o, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 11.°, n.o 1, segundo parágrafo, 12.°, 13.°, 21.°, 29.° e 38.°; Decisão 2012/733 da Comissão)

    Quando é conferido um poder de execução à Comissão com base no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, esta é chamada a especificar o conteúdo do ato legislativo, a fim de assegurar a sua execução em condições uniformes em todos os Estados‑Membros. É esse o caso quando as disposições do ato de execução que adota, por um lado, respeitem os objetivos gerais essenciais prosseguidos pelo ato legislativo e, por outro, sejam necessárias ou úteis para a sua aplicação, sem o completar nem alterar.

    Estas condições estão preenchidas no que respeita à Decisão de Execução 2012/733, que executa o Regulamento n.o 492/2011 no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES, a qual se baseia no poder de execução conferido à Comissão pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União. Com efeito, por um lado, a Decisão 2012/733 respeita o objetivo geral essencial do capítulo II do Regulamento n.o 492/2011 de colocar os trabalhadores em condições de responder a ofertas de emprego concretas, feitas noutras regiões da União, assegurando, de uma maneira geral, uma visão mais clara do mercado de trabalho, na medida em que, como decorre do considerando 4 e do artigo 2.o da referida decisão esta visa, à semelhança do Regulamento n.o 492/2011, facilitar a mobilidade geográfica transfronteiriça dos trabalhadores, promovendo, no quadro de uma ação comum, a saber, a rede EURES, a transparência e o intercâmbio de informações nos mercados de trabalho europeus.

    Por outro lado, uma vez que o artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011 deve ser interpretado à luz do artigo 291.o TFUE, a referência às medidas necessárias, no referido artigo 38.o, está ligada à necessidade de assegurar a aplicação deste regulamento em condições uniformes em todos os Estados‑Membros, sem no entanto afetar o alcance do poder de execução de que dispõe a Comissão por força do quadro estabelecido no capítulo II do mesmo regulamento. A este respeito, atendendo a que a rede EURES não foi estabelecida pelo Regulamento n.o 492/2011, este, e em especial o seu artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, atribui à Comissão o poder de elaborar regras de funcionamento de uma ação comum entre a Comissão e os Estados‑Membros nos domínios da compensação das ofertas e pedidos de emprego na União e da colocação dos trabalhadores que daí resulte. A criação de um conselho de administração EURES e a atribuição de um papel consultivo ao mesmo pela Decisão 2012/733 não completa nem altera o quadro estabelecido pelo Regulamento n.o 492/2011, na medida em que visam apenas assegurar o funcionamento eficaz da ação comum prevista no regulamento, sem se sobrepor às competências do Comité Consultivo e do Comité Técnico, instituídos, respetivamente, pelos artigos 21.° e 29.° do referido regulamento. Do mesmo modo, não é admissível que, pelo simples facto de ter previsto a adoção futura da Carta EURES, a Comissão tenha excedido o seu poder de execução. Com efeito, o artigo 10.o da referida decisão não completa nem altera o quadro estabelecido pelo referido regulamento, uma vez que a referida disposição e a ação nela enunciada visam apenas facilitar o intercâmbio de informações na rede EURES, conforme previsto nos artigos 12.° e 13.° deste regulamento, e promover o seu funcionamento eficaz.

    (cf. n.os 40, 43, 46, 50, 52, 60, 87, 92)

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    Processo C‑65/13

    Parlamento Europeu

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Decisão de execução 2012/733/UE — Rede EURES — Poder de execução da Comissão Europeia — Alcance — Artigo 291.o, n.o 2, TFUE»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2014

    Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder de execução conferido à Comissão Europeia para a adoção de atos de execução — Limites — Apreciação em função dos objetivos gerais do ato legislativo em causa e da necessidade ou da utilidade das disposições do ato de execução adotado — Adoção da Decisão 2012/733 — Desrespeito dos limites do poder de execução conferido à Comissão — Inexistência

    (Artigo 291.o, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 11.°, n.o 1, segundo parágrafo, 12.°, 13.°, 21.°, 29.° e 38.°; Decisão 2012/733 da Comissão)

    Quando é conferido um poder de execução à Comissão com base no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, esta é chamada a especificar o conteúdo do ato legislativo, a fim de assegurar a sua execução em condições uniformes em todos os Estados‑Membros. É esse o caso quando as disposições do ato de execução que adota, por um lado, respeitem os objetivos gerais essenciais prosseguidos pelo ato legislativo e, por outro, sejam necessárias ou úteis para a sua aplicação, sem o completar nem alterar.

    Estas condições estão preenchidas no que respeita à Decisão de Execução 2012/733, que executa o Regulamento n.o 492/2011 no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES, a qual se baseia no poder de execução conferido à Comissão pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União. Com efeito, por um lado, a Decisão 2012/733 respeita o objetivo geral essencial do capítulo II do Regulamento n.o 492/2011 de colocar os trabalhadores em condições de responder a ofertas de emprego concretas, feitas noutras regiões da União, assegurando, de uma maneira geral, uma visão mais clara do mercado de trabalho, na medida em que, como decorre do considerando 4 e do artigo 2.o da referida decisão esta visa, à semelhança do Regulamento n.o 492/2011, facilitar a mobilidade geográfica transfronteiriça dos trabalhadores, promovendo, no quadro de uma ação comum, a saber, a rede EURES, a transparência e o intercâmbio de informações nos mercados de trabalho europeus.

    Por outro lado, uma vez que o artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011 deve ser interpretado à luz do artigo 291.o TFUE, a referência às medidas necessárias, no referido artigo 38.o, está ligada à necessidade de assegurar a aplicação deste regulamento em condições uniformes em todos os Estados‑Membros, sem no entanto afetar o alcance do poder de execução de que dispõe a Comissão por força do quadro estabelecido no capítulo II do mesmo regulamento. A este respeito, atendendo a que a rede EURES não foi estabelecida pelo Regulamento n.o 492/2011, este, e em especial o seu artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, atribui à Comissão o poder de elaborar regras de funcionamento de uma ação comum entre a Comissão e os Estados‑Membros nos domínios da compensação das ofertas e pedidos de emprego na União e da colocação dos trabalhadores que daí resulte. A criação de um conselho de administração EURES e a atribuição de um papel consultivo ao mesmo pela Decisão 2012/733 não completa nem altera o quadro estabelecido pelo Regulamento n.o 492/2011, na medida em que visam apenas assegurar o funcionamento eficaz da ação comum prevista no regulamento, sem se sobrepor às competências do Comité Consultivo e do Comité Técnico, instituídos, respetivamente, pelos artigos 21.° e 29.° do referido regulamento. Do mesmo modo, não é admissível que, pelo simples facto de ter previsto a adoção futura da Carta EURES, a Comissão tenha excedido o seu poder de execução. Com efeito, o artigo 10.o da referida decisão não completa nem altera o quadro estabelecido pelo referido regulamento, uma vez que a referida disposição e a ação nela enunciada visam apenas facilitar o intercâmbio de informações na rede EURES, conforme previsto nos artigos 12.° e 13.° deste regulamento, e promover o seu funcionamento eficaz.

    (cf. n.os 40, 43, 46, 50, 52, 60, 87, 92)

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