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Document 62012CJ0164

Sumário do acórdão

Processo C‑164/12

DMC Beteiligungsgesellschaft mbH

contra

Finanzamt Hamburg‑Mitte

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

«Fiscalidade — Imposto sobre as sociedades — Transmissão de participações numa sociedade de pessoas a uma sociedade de capitais — Valor contabilístico — Valor venal — Convenção para a prevenção da dupla tributação — Tributação imediata de mais‑valias latentes — Diferença de tratamento — Restrição à livre circulação de capitais — Preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de janeiro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que prevê a tributação imediata das mais‑valias respeitantes aos ativos gerados na sequência da transferência de participações numa sociedade de pessoas para uma sociedade de capitais — Inclusão — Inaplicabilidade das disposições que regulam a liberdade de estabelecimento

    (Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE)

  3. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Regulamentação nacional que prevê a tributação imediata das mais‑valias respeitantes aos ativos gerados na sequência da transferência de participações numa sociedade de pessoas para uma sociedade de capitais — Inadmissibilidade — Justificação — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros — Apreciação pelo juiz nacional

    (Artigo 63.o TFUE)

  4. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Regulamentação nacional que prevê a tributação imediata das mais‑valias respeitantes aos ativos gerados na sequência da transferência de participações numa sociedade de pessoas para uma sociedade de capitais — Inadmissibilidade — Justificação — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros — Requisito — Proporcionalidade

    (Artigo 63.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24‑26)

  2.  Uma regulamentação de um Estado‑Membro que obriga a avaliar os ativos de uma sociedade em comandita simples dados como entrada numa sociedade de capitais com sede no território desse Estado‑Membro pelo seu valor venal, tornando tributáveis, antes da sua realização efetiva, as mais‑valias latentes correspondentes a esses ativos geradas nesse território, deve ser examinada unicamente à luz da livre circulação de capitais, como consagrada no artigo 63.o TFUE, uma vez que a aplicação dessa regulamentação a um caso específico não está condicionada pelo valor da participação de um investidor na sociedade em comandita que é dada como entrada numa sociedade de capitais, em contrapartida de participações sociais. Com efeito, por força dessa regulamentação, não se exige que o investidor detenha uma participação que lhe garanta o exercício de uma influência efetiva nas decisões da sociedade em comandita simples, ou mesmo nas da sociedade de capitais.

    Consequentemente, a referida regulamentação atua menos no processo de estabelecimento que no da transmissão de ativos entre uma sociedade em comandita simples e uma sociedade de capitais.

    (cf. n.os 27, 34, 37, 38)

  3.  O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros é suscetível de justificar uma regulamentação nacional que obriga a avaliar os ativos de uma sociedade em comandita simples dados como entrada numa sociedade de capitais com sede no território desse Estado‑Membro pelo seu valor venal, tornando tributáveis, antes da sua realização efetiva, as mais‑valias latentes correspondentes a esses ativos geradas nesse território, desde que o referido Estado‑Membro se encontre efetivamente na impossibilidade de exercer a sua competência fiscal sobre essas mais‑valias quando da sua realização efetiva, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar.

    É verdade que uma regulamentação pode dissuadir os investidores de deterem parte numa sociedade em comandita simples, pois, em caso de transformação posterior das suas participações em participações numa sociedade de capitais, deverão pagar imediatamente o imposto sobre os lucros no que toca às mais‑valias latentes. Todavia, uma restrição dessa natureza, em princípio proibida pelas disposições relativas à livre circulação de capitais, pode justificar‑se por razões ligadas à preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros.

    A este respeito, a simples circunstância de a transformação das participações numa sociedade em comandita simples em participações numa sociedade de capitais ter por efeito subtrair um rendimento ao exercício da competência fiscal do Estado‑Membro no território do qual o referido rendimento foi gerado basta para justificar a referida regulamentação, na medida em que prevê a fixação do montante do imposto sobre esse rendimento no momento da referida transformação.

    (cf. n.os 41, 43, 49, 55, 58, disp. 1)

  4.  Uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a tributação imediata das mais‑valias latentes geradas no seu território não vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros desde que, quando o contribuinte opte pelo diferimento do pagamento, a obrigação de constituir uma garantia bancária seja imposta em função do risco real de não cobrança do imposto.

    Com efeito, tais garantias comportam, em si mesmas, um efeito restritivo, na medida em que privam o contribuinte do gozo do património dado em garantia. Consequentemente, uma exigência dessa natureza não pode ser imposta por princípio sem uma avaliação prévia do risco de não cobrança.

    (cf. n.os 66, 67, 69, disp. 2)

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Processo C‑164/12

DMC Beteiligungsgesellschaft mbH

contra

Finanzamt Hamburg‑Mitte

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

«Fiscalidade — Imposto sobre as sociedades — Transmissão de participações numa sociedade de pessoas a uma sociedade de capitais — Valor contabilístico — Valor venal — Convenção para a prevenção da dupla tributação — Tributação imediata de mais‑valias latentes — Diferença de tratamento — Restrição à livre circulação de capitais — Preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de janeiro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que prevê a tributação imediata das mais‑valias respeitantes aos ativos gerados na sequência da transferência de participações numa sociedade de pessoas para uma sociedade de capitais — Inclusão — Inaplicabilidade das disposições que regulam a liberdade de estabelecimento

    (Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE)

  3. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Regulamentação nacional que prevê a tributação imediata das mais‑valias respeitantes aos ativos gerados na sequência da transferência de participações numa sociedade de pessoas para uma sociedade de capitais — Inadmissibilidade — Justificação — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros — Apreciação pelo juiz nacional

    (Artigo 63.o TFUE)

  4. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Regulamentação nacional que prevê a tributação imediata das mais‑valias respeitantes aos ativos gerados na sequência da transferência de participações numa sociedade de pessoas para uma sociedade de capitais — Inadmissibilidade — Justificação — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros — Requisito — Proporcionalidade

    (Artigo 63.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24‑26)

  2.  Uma regulamentação de um Estado‑Membro que obriga a avaliar os ativos de uma sociedade em comandita simples dados como entrada numa sociedade de capitais com sede no território desse Estado‑Membro pelo seu valor venal, tornando tributáveis, antes da sua realização efetiva, as mais‑valias latentes correspondentes a esses ativos geradas nesse território, deve ser examinada unicamente à luz da livre circulação de capitais, como consagrada no artigo 63.o TFUE, uma vez que a aplicação dessa regulamentação a um caso específico não está condicionada pelo valor da participação de um investidor na sociedade em comandita que é dada como entrada numa sociedade de capitais, em contrapartida de participações sociais. Com efeito, por força dessa regulamentação, não se exige que o investidor detenha uma participação que lhe garanta o exercício de uma influência efetiva nas decisões da sociedade em comandita simples, ou mesmo nas da sociedade de capitais.

    Consequentemente, a referida regulamentação atua menos no processo de estabelecimento que no da transmissão de ativos entre uma sociedade em comandita simples e uma sociedade de capitais.

    (cf. n.os 27, 34, 37, 38)

  3.  O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros é suscetível de justificar uma regulamentação nacional que obriga a avaliar os ativos de uma sociedade em comandita simples dados como entrada numa sociedade de capitais com sede no território desse Estado‑Membro pelo seu valor venal, tornando tributáveis, antes da sua realização efetiva, as mais‑valias latentes correspondentes a esses ativos geradas nesse território, desde que o referido Estado‑Membro se encontre efetivamente na impossibilidade de exercer a sua competência fiscal sobre essas mais‑valias quando da sua realização efetiva, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar.

    É verdade que uma regulamentação pode dissuadir os investidores de deterem parte numa sociedade em comandita simples, pois, em caso de transformação posterior das suas participações em participações numa sociedade de capitais, deverão pagar imediatamente o imposto sobre os lucros no que toca às mais‑valias latentes. Todavia, uma restrição dessa natureza, em princípio proibida pelas disposições relativas à livre circulação de capitais, pode justificar‑se por razões ligadas à preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros.

    A este respeito, a simples circunstância de a transformação das participações numa sociedade em comandita simples em participações numa sociedade de capitais ter por efeito subtrair um rendimento ao exercício da competência fiscal do Estado‑Membro no território do qual o referido rendimento foi gerado basta para justificar a referida regulamentação, na medida em que prevê a fixação do montante do imposto sobre esse rendimento no momento da referida transformação.

    (cf. n.os 41, 43, 49, 55, 58, disp. 1)

  4.  Uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a tributação imediata das mais‑valias latentes geradas no seu território não vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados‑Membros desde que, quando o contribuinte opte pelo diferimento do pagamento, a obrigação de constituir uma garantia bancária seja imposta em função do risco real de não cobrança do imposto.

    Com efeito, tais garantias comportam, em si mesmas, um efeito restritivo, na medida em que privam o contribuinte do gozo do património dado em garantia. Consequentemente, uma exigência dessa natureza não pode ser imposta por princípio sem uma avaliação prévia do risco de não cobrança.

    (cf. n.os 66, 67, 69, disp. 2)

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