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Document 62013CJ0204
Malburg
Malburg
Processo C‑204/13
Finanzamt Saarlouis
contra
Heinz Malburg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)
«Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Constituição e alcance do direito à dedução — Dissolução de uma sociedade por um sócio — Aquisição de uma parte da carteira de clientes desta sociedade — Entrada em espécie noutra sociedade — Pagamento antecipado do imposto — Dedução possível»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de março de 2014
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e alcance do direito a dedução — Aquisição por um dos sócios de uma parte da carteira de clientes de uma sociedade com o objetivo de a ceder a título gratuito a uma nova sociedade — Direito a dedução — Inexistência — Princípio da neutralidade fiscal — Inaplicabilidade
[Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 4.°, n.os 1 e 2, e 17.°, n.o 2, alínea a)]
Os artigos 4.°, n.os 1 e 2, bem como 17.°, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 95/7, devem, à luz do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que um sócio de uma sociedade civil de consultoria fiscal, que adquire desta sociedade uma parte da carteira de clientes apenas com o objetivo de a ceder imediatamente a seguir, a título gratuito e para utilização profissional, a uma sociedade civil de consultoria fiscal constituída recentemente, da qual é o sócio principal, sem que a mesma integre o património dessa sociedade, não tem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre a aquisição da carteira de clientes em questão.
Com efeito, esta cedência da carteira de clientes à nova sociedade é gratuita e, por conseguinte, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, que apenas tem por objeto as entregas e as prestações efetuadas a título oneroso, nem pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Diretiva, que visa a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência.
Além disso, o princípio da neutralidade fiscal reflete‑se no regime das deduções, regime que visa libertar por inteiro o empresário do peso do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado garante, por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, elas próprias, sujeitas ao referido imposto. Por conseguinte, o princípio da neutralidade fiscal não se aplica a uma situação de cedência, a título gratuito, da carteira de clientes a uma sociedade que não constitui uma operação abrangida pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado.
(cf. n.os 36, 41, 42, 47, disp.)