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Document 62011CJ0175

    Sumário do acórdão

    Processo C-175/11

    H. I. D. e B. A.

    contra

    Refugee Applications Commissioner e o.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda)]

    «Reenvio prejudicial — Sistema comum europeu de asilo — Pedido de obtenção do estatuto de refugiado apresentado por um nacional de um país terceiro — Diretiva 2005/85/CE — Artigo 23.o — Possibilidade de aplicação de um procedimento de tramitação prioritária dos pedidos de asilo — Procedimento nacional que aplica uma tramitação prioritária para a apreciação dos pedidos apresentados por pessoas que pertençam a uma determinada categoria definida com base no critério da nacionalidade ou do país de origem — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 39.o da referida diretiva — Conceito de ‘órgão jurisdicional’ na aceção deste artigo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de janeiro de 2013

    1. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros — Diretiva 2005/85 — Regulamentação nacional que permite apreciar um pedido de asilo no quadro de um procedimento acelerado ou prioritário — Admissibilidade — Violação do princípio da não discriminação — Inexistência

      (Diretiva 2005/85 do Conselho, artigos 8.°, n.o 2, e 23.°, n.os 3 e 4)

    2. Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Consagração pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 2005/85 do Conselho, artigo 39.o)

    3. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE — Conceito — «Refugee Appeals Tribunal» (instância que conhece os recursos das decisões da autoridade irlandesa responsável pela apreciação dos pedidos de asilo) — Inclusão

      (Artigo 267.o TFUE)

    4. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros — Diretiva 2005/85 — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Regulamentação nacional que permite que um requerente de asilo interponha recurso da decisão da autoridade responsável para um órgão jurisdicional que conhece dos recursos como o Refugee Appeals Tribunal — Instância submetida, a título residual, em caso de decisão negativa, ao poder discricionário do ministro — Possibilidade de o requerente de asilo interpor recurso da decisão do órgão jurisdicional que conhece dos recursos para um órgão jurisdicional superior, bem como de contestar a validade da decisão da autoridade responsável diretamente neste último — Possibilidade de interpor recurso das decisões do órgão jurisdicional superior — Admissibilidade da regulamentação nacional, dependendo a eficácia do recurso do sistema administrativo e judicial de cada Estado-Membro no seu todo

      (Diretiva 2005/85 do Conselho, artigo 39.o)

    1.  O artigo 23.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que um Estado-Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação, no respeito dos princípios de base e das garantias fundamentais visados no capítulo II da mesma diretiva, de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base no critério da nacionalidade ou do país de origem do requerente.

      Com efeito, os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação na execução das disposições da Diretiva 2005/85, tendo em conta as especificidades do seu direito nacional, inclusive para a aplicação do procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado. Por um lado, ao abrigo do artigo 23.o, n.o 3, da diretiva, os Estados-Membros podem conceder prioridade a um pedido ou acelerar a sua apreciação, inclusivamente nos casos em que este pedido seja suscetível de estar bem fundamentado ou em que o requerente tenha necessidades especiais. Por outro lado, ao abrigo do artigo 23.o, n.o 4, os Estados-Membros podem aplicar o procedimento prioritário ou acelerado com base num dos quinze motivos específicos que justificam a aplicação de tal procedimento. Resulta destas disposições que a lista dos pedidos que podem ser objeto de uma apreciação prioritária ou acelerada é indicativa e não exaustiva e que os Estados-Membros podem, pois, decidir apreciar prioritariamente ou segundo um procedimento acelerado pedidos que não se insiram em nenhuma das categorias enumeradas no referido n.o 4, na condição de respeitarem os princípios de base e as garantias fundamentais visadas no capítulo II dessa diretiva.

      Quanto ao princípio da não discriminação, no sistema instaurado pela diretiva, o país de origem e a nacionalidade do requerente desempenham um papel determinante. Com efeito, resulta do seu artigo 8.o, n.o 2, alínea b), que o país de origem do requerente influi na decisão do órgão de decisão, uma vez que este último tem o dever de se informar sobre a situação geral nesse país para determinar a existência, ou não, de perigo para o requerente de asilo e, se for o caso, de necessidade de proteção internacional deste último.

      Todavia, a fim de evitar uma discriminação entre os requerentes de asilo de um determinado país terceiro cujos pedidos seriam objeto de um procedimento de apreciação prioritário e os nacionais de outros países terceiros cujos pedidos seriam apreciados segundo o procedimento normal, este procedimento prioritário não deve privar os requerentes pertencentes à primeira categoria das garantias exigidas pelo artigo 23.o da Diretiva 2005/85, as quais são aplicáveis a todas as formas de procedimento.

      (cf. n.os 63, 64, 67, 69-71, 73, 74, 77, disp. 1)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 80)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 83, 88, 95-97, 105)

    4.  O artigo 39.o da Diretiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional que permite que um requerente de asilo interponha recurso da decisão do órgão de decisão para um órgão jurisdicional como o Refugee Appeals Tribunal e interponha recurso da decisão deste para um órgão jurisdicional superior ou conteste a validade da decisão desse mesmo órgão para esse órgão jurisdicional superior, cujas decisões podem ser objeto de recurso para o órgão jurisdicional supremo do Estado-Membro em causa.

      (cf. n.os 98, 105, disp. 2)

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    Processo C-175/11

    H. I. D. e B. A.

    contra

    Refugee Applications Commissioner e o.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda)]

    «Reenvio prejudicial — Sistema comum europeu de asilo — Pedido de obtenção do estatuto de refugiado apresentado por um nacional de um país terceiro — Diretiva 2005/85/CE — Artigo 23.o — Possibilidade de aplicação de um procedimento de tramitação prioritária dos pedidos de asilo — Procedimento nacional que aplica uma tramitação prioritária para a apreciação dos pedidos apresentados por pessoas que pertençam a uma determinada categoria definida com base no critério da nacionalidade ou do país de origem — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 39.o da referida diretiva — Conceito de ‘órgão jurisdicional’ na aceção deste artigo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de janeiro de 2013

    1. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros — Diretiva 2005/85 — Regulamentação nacional que permite apreciar um pedido de asilo no quadro de um procedimento acelerado ou prioritário — Admissibilidade — Violação do princípio da não discriminação — Inexistência

      (Diretiva 2005/85 do Conselho, artigos 8.°, n.o 2, e 23.°, n.os 3 e 4)

    2. Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Consagração pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

      (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 2005/85 do Conselho, artigo 39.o)

    3. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE — Conceito — «Refugee Appeals Tribunal» (instância que conhece os recursos das decisões da autoridade irlandesa responsável pela apreciação dos pedidos de asilo) — Inclusão

      (Artigo 267.o TFUE)

    4. Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros — Diretiva 2005/85 — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Regulamentação nacional que permite que um requerente de asilo interponha recurso da decisão da autoridade responsável para um órgão jurisdicional que conhece dos recursos como o Refugee Appeals Tribunal — Instância submetida, a título residual, em caso de decisão negativa, ao poder discricionário do ministro — Possibilidade de o requerente de asilo interpor recurso da decisão do órgão jurisdicional que conhece dos recursos para um órgão jurisdicional superior, bem como de contestar a validade da decisão da autoridade responsável diretamente neste último — Possibilidade de interpor recurso das decisões do órgão jurisdicional superior — Admissibilidade da regulamentação nacional, dependendo a eficácia do recurso do sistema administrativo e judicial de cada Estado-Membro no seu todo

      (Diretiva 2005/85 do Conselho, artigo 39.o)

    1.  O artigo 23.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que um Estado-Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação, no respeito dos princípios de base e das garantias fundamentais visados no capítulo II da mesma diretiva, de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base no critério da nacionalidade ou do país de origem do requerente.

      Com efeito, os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação na execução das disposições da Diretiva 2005/85, tendo em conta as especificidades do seu direito nacional, inclusive para a aplicação do procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado. Por um lado, ao abrigo do artigo 23.o, n.o 3, da diretiva, os Estados-Membros podem conceder prioridade a um pedido ou acelerar a sua apreciação, inclusivamente nos casos em que este pedido seja suscetível de estar bem fundamentado ou em que o requerente tenha necessidades especiais. Por outro lado, ao abrigo do artigo 23.o, n.o 4, os Estados-Membros podem aplicar o procedimento prioritário ou acelerado com base num dos quinze motivos específicos que justificam a aplicação de tal procedimento. Resulta destas disposições que a lista dos pedidos que podem ser objeto de uma apreciação prioritária ou acelerada é indicativa e não exaustiva e que os Estados-Membros podem, pois, decidir apreciar prioritariamente ou segundo um procedimento acelerado pedidos que não se insiram em nenhuma das categorias enumeradas no referido n.o 4, na condição de respeitarem os princípios de base e as garantias fundamentais visadas no capítulo II dessa diretiva.

      Quanto ao princípio da não discriminação, no sistema instaurado pela diretiva, o país de origem e a nacionalidade do requerente desempenham um papel determinante. Com efeito, resulta do seu artigo 8.o, n.o 2, alínea b), que o país de origem do requerente influi na decisão do órgão de decisão, uma vez que este último tem o dever de se informar sobre a situação geral nesse país para determinar a existência, ou não, de perigo para o requerente de asilo e, se for o caso, de necessidade de proteção internacional deste último.

      Todavia, a fim de evitar uma discriminação entre os requerentes de asilo de um determinado país terceiro cujos pedidos seriam objeto de um procedimento de apreciação prioritário e os nacionais de outros países terceiros cujos pedidos seriam apreciados segundo o procedimento normal, este procedimento prioritário não deve privar os requerentes pertencentes à primeira categoria das garantias exigidas pelo artigo 23.o da Diretiva 2005/85, as quais são aplicáveis a todas as formas de procedimento.

      (cf. n.os 63, 64, 67, 69-71, 73, 74, 77, disp. 1)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 80)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 83, 88, 95-97, 105)

    4.  O artigo 39.o da Diretiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional que permite que um requerente de asilo interponha recurso da decisão do órgão de decisão para um órgão jurisdicional como o Refugee Appeals Tribunal e interponha recurso da decisão deste para um órgão jurisdicional superior ou conteste a validade da decisão desse mesmo órgão para esse órgão jurisdicional superior, cujas decisões podem ser objeto de recurso para o órgão jurisdicional supremo do Estado-Membro em causa.

      (cf. n.os 98, 105, disp. 2)

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