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Document 62011CJ0314
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-314/11 P
Comissão Europeia
contra
Planet AE
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Identificação do nível de risco associado a uma entidade — Sistema de alerta rápido — Inquérito do OLAF — Decisões — Pedidos de ativação dos alertas W1a e W1b — Atos recorríveis — Admissibilidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012
Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Combate à fraude e outras atividades ilegais — Sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução — Efeitos de um alerta
(Decisão 2008/969 da Comissão, artigos 15.° a 17.° e 19.° a 22.°)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente ou contraditória — Admissibilidade — Alcance do dever de fundamentação
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante
Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos
(Artigo 263.o TFUE)
No que diz respeito ao combate à fraude e outras atividades ilegais no quadro da proteção dos interesses financeiros da União, os artigos 15.° a 17.° e 19.° a 22.° da Decisão 2008/969, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução, não somente autorizam mas também, e sobretudo, impõem que os gestores orçamentais envolvidos tomem medidas específicas contra a entidade ou o projeto em causa. Por conseguinte, o impacto de um alerta de uma entidade no referido sistema não se pode acantonar no interior da instituição em causa e afeta necessariamente as relações entre o gestor orçamental da instituição em causa e essa entidade.
Além disso, embora as consequências de um alerta W1 sejam menos vinculativas do que as dos alertas W2 a W5, não é menos verdade que as medidas de controlo reforçadas que o gestor orçamental em causa é obrigado a tomar contra a entidade visada não se esgotam inteiramente na esfera interna da instituição, mas são suscetíveis de ter efeitos nas relações entre essa instituição e a entidade visada. Todavia, isso não implica que esses efeitos externos sejam automaticamente de molde a acarretar uma modificação caracterizada da situação jurídica da entidade visada. Tal modificação deve ser verificada caso a caso.
(cf. n.os 37, 38, 42, 44)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 56-59, 67, 76)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 63, 64)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 90)
O recurso de anulação está aberto contra todos os atos adotados pelas instituições, independentemente da sua natureza ou forma, que visem produzir efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. A questão da admissibilidade de um recurso de anulação aprecia-se, por isso, em função de critérios objetivos respeitantes à própria substância dos atos impugnados.
(cf. n.os 94, 95)
Processo C-314/11 P
Comissão Europeia
contra
Planet AE
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Identificação do nível de risco associado a uma entidade — Sistema de alerta rápido — Inquérito do OLAF — Decisões — Pedidos de ativação dos alertas W1a e W1b — Atos recorríveis — Admissibilidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012
Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Combate à fraude e outras atividades ilegais — Sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução — Efeitos de um alerta
(Decisão 2008/969 da Comissão, artigos 15.° a 17.° e 19.° a 22.°)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente ou contraditória — Admissibilidade — Alcance do dever de fundamentação
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante
Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos
(Artigo 263.o TFUE)
No que diz respeito ao combate à fraude e outras atividades ilegais no quadro da proteção dos interesses financeiros da União, os artigos 15.° a 17.° e 19.° a 22.° da Decisão 2008/969, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução, não somente autorizam mas também, e sobretudo, impõem que os gestores orçamentais envolvidos tomem medidas específicas contra a entidade ou o projeto em causa. Por conseguinte, o impacto de um alerta de uma entidade no referido sistema não se pode acantonar no interior da instituição em causa e afeta necessariamente as relações entre o gestor orçamental da instituição em causa e essa entidade.
Além disso, embora as consequências de um alerta W1 sejam menos vinculativas do que as dos alertas W2 a W5, não é menos verdade que as medidas de controlo reforçadas que o gestor orçamental em causa é obrigado a tomar contra a entidade visada não se esgotam inteiramente na esfera interna da instituição, mas são suscetíveis de ter efeitos nas relações entre essa instituição e a entidade visada. Todavia, isso não implica que esses efeitos externos sejam automaticamente de molde a acarretar uma modificação caracterizada da situação jurídica da entidade visada. Tal modificação deve ser verificada caso a caso.
(cf. n.os 37, 38, 42, 44)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 56-59, 67, 76)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 63, 64)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 90)
O recurso de anulação está aberto contra todos os atos adotados pelas instituições, independentemente da sua natureza ou forma, que visem produzir efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. A questão da admissibilidade de um recurso de anulação aprecia-se, por isso, em função de critérios objetivos respeitantes à própria substância dos atos impugnados.
(cf. n.os 94, 95)