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Document 62011CJ0277

    Sumário do acórdão

    Processo C-277/11

    M. M.

    contra

    Minister for Justice, Equality and Law Reform e o.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda)]

    «Reenvio prejudicial — Sistema europeu comum de asilo — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase — Cooperação do Estado-Membro com o requerente, para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido — Alcance — Regularidade do procedimento nacional seguido no tratamento de um pedido de proteção subsidiária, na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado — Respeito dos direitos fundamentais — Direito de ser ouvido»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012

    Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Regulamentação nacional que institui dois procedimentos distintos e sucessivos para a apreciação do pedido de asilo e do pedido de proteção subsidiária — Obrigação de garantir o direito de ser ouvido no âmbito de cada um desses procedimentos

    (Diretiva 2004/83 de Conselho, artigo 4.o, n.o 1)

    A exigência de cooperação de um Estado-Membro com o requerente de asilo, conforme enunciada no artigo 4.o, n.o 1, segunda frase, da Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não pode ser interpretada no sentido de que, no caso de um estrangeiro solicitar o benefício do estatuto conferido pela proteção subsidiária, após lhe ter sido recusado o estatuto de refugiado, e de a autoridade nacional competente pretender igualmente indeferir este segundo pedido, a referida autoridade tem, a este título, a obrigação de, antes de adotar a sua decisão, informar o interessado da resposta negativa que se propõe dar ao seu pedido e de lhe comunicar os argumentos com que pretende fundamentar o indeferimento do mesmo, de maneira a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito.

    Todavia, tratando-se de um sistema nacional caracterizado pela existência de dois procedimentos distintos e sucessivos para efeitos da apreciação, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar o respeito, no âmbito de cada um desses procedimentos, dos direitos fundamentais do requerente, mais concretamente, do direito de ser ouvido, no sentido de que ele deve poder dar a conhecer utilmente as suas observações, antes da adoção de qualquer decisão que não conceda o benefício da proteção requerida. Em tal sistema, a circunstância de o interessado já ter sido utilmente ouvido no momento da instrução do seu pedido de concessão do estatuto de refugiado não implica que essa formalidade possa ser dispensada no âmbito do procedimento relativo ao pedido de proteção subsidiária.

    Com efeito, o direito de ser ouvido em todos os procedimentos, consagrado nos artigos 41.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser aplicado a qualquer processo que possa ter como resultado um ato lesivo e impõe-se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade. Por conseguinte, este direito deve aplicar-se plenamente ao procedimento de apreciação de um pedido de concessão de proteção internacional conduzido pela autoridade competente nos termos das regras adotadas no âmbito do sistema europeu comum de asilo. Quando um Estado-Membro tenha optado por instituir dois procedimentos distintos e sucessivos para a apreciação do pedido de asilo e do pedido de proteção subsidiária, importa que o direito do interessado de ser ouvido, tendo em conta o caráter fundamental que reveste, seja plenamente garantido no âmbito de cada um desses dois procedimentos.

    (cf. n.os 74, 82, 85, 86, 89, 91, 95 e disp.)

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    Processo C-277/11

    M. M.

    contra

    Minister for Justice, Equality and Law Reform e o.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda)]

    «Reenvio prejudicial — Sistema europeu comum de asilo — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase — Cooperação do Estado-Membro com o requerente, para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido — Alcance — Regularidade do procedimento nacional seguido no tratamento de um pedido de proteção subsidiária, na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado — Respeito dos direitos fundamentais — Direito de ser ouvido»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012

    Controlo nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Regulamentação nacional que institui dois procedimentos distintos e sucessivos para a apreciação do pedido de asilo e do pedido de proteção subsidiária — Obrigação de garantir o direito de ser ouvido no âmbito de cada um desses procedimentos

    (Diretiva 2004/83 de Conselho, artigo 4.o, n.o 1)

    A exigência de cooperação de um Estado-Membro com o requerente de asilo, conforme enunciada no artigo 4.o, n.o 1, segunda frase, da Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não pode ser interpretada no sentido de que, no caso de um estrangeiro solicitar o benefício do estatuto conferido pela proteção subsidiária, após lhe ter sido recusado o estatuto de refugiado, e de a autoridade nacional competente pretender igualmente indeferir este segundo pedido, a referida autoridade tem, a este título, a obrigação de, antes de adotar a sua decisão, informar o interessado da resposta negativa que se propõe dar ao seu pedido e de lhe comunicar os argumentos com que pretende fundamentar o indeferimento do mesmo, de maneira a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito.

    Todavia, tratando-se de um sistema nacional caracterizado pela existência de dois procedimentos distintos e sucessivos para efeitos da apreciação, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar o respeito, no âmbito de cada um desses procedimentos, dos direitos fundamentais do requerente, mais concretamente, do direito de ser ouvido, no sentido de que ele deve poder dar a conhecer utilmente as suas observações, antes da adoção de qualquer decisão que não conceda o benefício da proteção requerida. Em tal sistema, a circunstância de o interessado já ter sido utilmente ouvido no momento da instrução do seu pedido de concessão do estatuto de refugiado não implica que essa formalidade possa ser dispensada no âmbito do procedimento relativo ao pedido de proteção subsidiária.

    Com efeito, o direito de ser ouvido em todos os procedimentos, consagrado nos artigos 41.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser aplicado a qualquer processo que possa ter como resultado um ato lesivo e impõe-se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade. Por conseguinte, este direito deve aplicar-se plenamente ao procedimento de apreciação de um pedido de concessão de proteção internacional conduzido pela autoridade competente nos termos das regras adotadas no âmbito do sistema europeu comum de asilo. Quando um Estado-Membro tenha optado por instituir dois procedimentos distintos e sucessivos para a apreciação do pedido de asilo e do pedido de proteção subsidiária, importa que o direito do interessado de ser ouvido, tendo em conta o caráter fundamental que reveste, seja plenamente garantido no âmbito de cada um desses dois procedimentos.

    (cf. n.os 74, 82, 85, 86, 89, 91, 95 e disp.)

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