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Document 62010CJ0618

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Objetivo

    (Diretiva 93/13 do Conselho)

    2. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Obrigação de o tribunal nacional apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que consta de um contrato submetido à sua apreciação — Alcance

    (Diretiva 93/13 do Conselho)

    3. Direito da União — Efeito direto — Modalidades processuais nacionais — Requisitos de aplicação — Respeito dos princípios de equivalência e de efetividade

    4. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Processo de injunção para pagamento — Obrigatoriedade para o tribunal nacional de apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que consta de um contrato submetido à sua apreciação e na falta de oposição do consumidor — Inadmissibilidade — Desconformidade com o princípio da efetividade

    (Diretiva 93/13 do Conselho)

    5. Direito da União — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    6. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Legislação nacional que permite ao tribunal nacional que verifica a nulidade de uma cláusula abusiva de modificar o seu conteúdo — Inadmissibilidade

    (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

    7. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados-Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme

    (Diretiva 93/13 do Conselho)

    8. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Falta de competência do Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.° TFUE)

    Sumário

    1. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  39, 40)

    2. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  42, 44)

    3. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  46, 47, 49)

    4. A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito. Com efeito, essa legislação nacional não se afigura conforme com o princípio da efetividade, por tornar impossível ou extremamente difícil, nas ações intentadas por profissionais contra consumidores, a aplicação da proteção que a Diretiva 93/13 pretende conferir aos consumidores.

    (cf. n. os  56-57, disp. 1)

    5. V. texto da decisão.

    (cf. n.° 61)

    6. Decorre da redação do n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que os tribunais nacionais apenas estão obrigados a afastar a aplicação de uma cláusula contratual abusiva de modo a que não produza efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas não estão habilitados a modificar o seu conteúdo. Com efeito, o contrato deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, na medida em que, em conformidade com as regras de direito interno, a subsistência do contrato seja juridicamente possível.

    Portanto, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato, modificando o conteúdo da cláusula abusiva sobre juros de mora.

    (cf. n. os  65, 73, disp. 2)

    7. V. texto da decisão.

    (cf. n.° 72)

    8. V. texto da decisão.

    (cf. n. os  76, 77, 88)

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    Processo C-618/10

    Banco Español de Crédito, SA

    contra

    Joaquín Calderón Camino

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona)

    «Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Caráter abusivo da cláusula sobre juros de mora — Procedimento de injunção de pagamento — Competências do tribunal nacional»

    Sumário do acórdão

    1. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Objetivo

      (Diretiva 93/13 do Conselho)

    2. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Obrigação de o tribunal nacional apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que consta de um contrato submetido à sua apreciação — Alcance

      (Diretiva 93/13 do Conselho)

    3. Direito da União — Efeito direto — Modalidades processuais nacionais — Requisitos de aplicação — Respeito dos princípios de equivalência e de efetividade

    4. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Processo de injunção para pagamento — Obrigatoriedade para o tribunal nacional de apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula que consta de um contrato submetido à sua apreciação e na falta de oposição do consumidor — Inadmissibilidade — Desconformidade com o princípio da efetividade

      (Diretiva 93/13 do Conselho)

    5. Direito da União — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    6. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Legislação nacional que permite ao tribunal nacional que verifica a nulidade de uma cláusula abusiva de modificar o seu conteúdo — Inadmissibilidade

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    7. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados-Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme

      (Diretiva 93/13 do Conselho)

    8. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal — Falta de competência do Tribunal de Justiça

      (Artigo 267.o TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 39, 40)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 42, 44)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 46, 47, 49)

    4.  A Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento, e na falta de oposição do consumidor, apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, mesmo quando disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito. Com efeito, essa legislação nacional não se afigura conforme com o princípio da efetividade, por tornar impossível ou extremamente difícil, nas ações intentadas por profissionais contra consumidores, a aplicação da proteção que a Diretiva 93/13 pretende conferir aos consumidores.

      (cf. n.os 56-57, disp. 1)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 61)

    6.  Decorre da redação do n.o 1 do artigo 6.o da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que os tribunais nacionais apenas estão obrigados a afastar a aplicação de uma cláusula contratual abusiva de modo a que não produza efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas não estão habilitados a modificar o seu conteúdo. Com efeito, o contrato deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, na medida em que, em conformidade com as regras de direito interno, a subsistência do contrato seja juridicamente possível.

      Portanto, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que permite ao tribunal nacional, quando declare a nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, integrar o referido contrato, modificando o conteúdo da cláusula abusiva sobre juros de mora.

      (cf. n.os 65, 73, disp. 2)

    7.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 72)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 76, 77, 88)

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