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Document 62010CJ0489

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único por superfície — Declaração incorreta da superfície

(Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 148.°, n.° 1)

Sumário

O artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1973/2004, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1782/2003 relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas, deve ser interpretado no sentido de que as medidas previstas no segundo e terceiro parágrafos desta disposição, que consistem em excluir um agricultor do benefício da ajuda para o ano a título do qual apresentou uma falsa declaração sobre a superfície elegível e em reduzir a ajuda a que poderia ter direito nos três anos civis seguintes até um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada, não constituem sanções de natureza penal.

(cf. n.° 46 e disp.)

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Processo C-489/10

Łukasz Marcin Bonda

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)

«Política agrícola comum — Regime de pagamento único por superfície — Regulamento (CE) n.o 1973/2004 — Artigo 138.o, n.o 1 — Exclusão de ajudas em caso de declaração incorreta da superfície — Caráter administrativo ou penal desta sanção — Proibição de dupla condenação — Princípio ne bis in idem»

Sumário do acórdão

Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único por superfície — Declaração incorreta da superfície

(Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, artigo 148.o, n.o 1)

O artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1973/2004, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 1782/2003 relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas, deve ser interpretado no sentido de que as medidas previstas no segundo e terceiro parágrafos desta disposição, que consistem em excluir um agricultor do benefício da ajuda para o ano a título do qual apresentou uma falsa declaração sobre a superfície elegível e em reduzir a ajuda a que poderia ter direito nos três anos civis seguintes até um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada, não constituem sanções de natureza penal.

(cf. n.o 46 e disp.)

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