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Document 62010CJ0039

    Sumário do acórdão

    Processo C‑39/10

    Comissão Europeia

    contra

    República da Estónia

    «Incumprimento de Estado — Livre circulação de trabalhadores — Imposto sobre o rendimento — Dedução — Pensões de reforma — Efeitos nas pensões de reduzido montante — Discriminação entre contribuintes residentes e não residentes»

    Sumário do acórdão

    1. Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Formulação inequívoca dos pedidos do demandante

      [Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.o, n.o 1, alínea c)]

    2. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Impostos sobre o rendimento — Legislação nacional que exclui os reformados não residentes, não tributáveis nos Estados‑Membros da sua residência devido ao reduzido montante das suas pensões, do benefício das deduções — Inadmissibilidade

      (Artigo 45.o TFUE; Acordo EEE, artigo 28.o)

    1.  Resulta do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência que qualquer petição inicial deve indicar de modo claro e preciso o objeto do litígio assim como a exposição sumária dos fundamentos invocados, para permitir à demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma ação devem decorrer de forma coerente e compreensível do próprio texto da petição e que os pedidos devem ser formulados de maneira inequívoca a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou que se abstenha de se pronunciar sobre uma alegação.

      A este propósito, numa ação proposta nos termos do artigo 258.o TFUE, esta deve apresentar as alegações de forma coerente e precisa, a fim de permitir ao Estado‑Membro e ao Tribunal de Justiça entenderem exatamente o alcance da violação do direito da União invocada, condição necessária para que o referido Estado possa fazer utilmente valer os seus meios de defesa e para que o Tribunal de Justiça possa verificar a existência do incumprimento alegado.

      (cf. n.os 24, 26)

    2.  Um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, ao não conceder aos pensionistas não residentes o benefício das deduções previstas pela Lei do imposto sobre o rendimento desse Estado, quando, devido ao reduzido montante das suas pensões, não são tributáveis no Estado‑Membro de residência, por força da legislação fiscal deste último.

      Com efeito, uma legislação nacional, que não tem em consideração a situação pessoal e familiar dos contribuintes interessados, pode penalizar as pessoas que usaram as facilidades concedidas pelas regras sobre a livre circulação dos trabalhadores e, em consequência, é incompatível com as exigências dos Tratados, decorrentes do artigo 45.o TFUE.

      (cf. n.os 58, 68 e disp.)

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    Processo C‑39/10

    Comissão Europeia

    contra

    República da Estónia

    «Incumprimento de Estado — Livre circulação de trabalhadores — Imposto sobre o rendimento — Dedução — Pensões de reforma — Efeitos nas pensões de reduzido montante — Discriminação entre contribuintes residentes e não residentes»

    Sumário do acórdão

    1. Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Formulação inequívoca dos pedidos do demandante

      [Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.o, n.o 1, alínea c)]

    2. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Impostos sobre o rendimento — Legislação nacional que exclui os reformados não residentes, não tributáveis nos Estados‑Membros da sua residência devido ao reduzido montante das suas pensões, do benefício das deduções — Inadmissibilidade

      (Artigo 45.o TFUE; Acordo EEE, artigo 28.o)

    1.  Resulta do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência que qualquer petição inicial deve indicar de modo claro e preciso o objeto do litígio assim como a exposição sumária dos fundamentos invocados, para permitir à demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma ação devem decorrer de forma coerente e compreensível do próprio texto da petição e que os pedidos devem ser formulados de maneira inequívoca a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou que se abstenha de se pronunciar sobre uma alegação.

      A este propósito, numa ação proposta nos termos do artigo 258.o TFUE, esta deve apresentar as alegações de forma coerente e precisa, a fim de permitir ao Estado‑Membro e ao Tribunal de Justiça entenderem exatamente o alcance da violação do direito da União invocada, condição necessária para que o referido Estado possa fazer utilmente valer os seus meios de defesa e para que o Tribunal de Justiça possa verificar a existência do incumprimento alegado.

      (cf. n.os 24, 26)

    2.  Um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, ao não conceder aos pensionistas não residentes o benefício das deduções previstas pela Lei do imposto sobre o rendimento desse Estado, quando, devido ao reduzido montante das suas pensões, não são tributáveis no Estado‑Membro de residência, por força da legislação fiscal deste último.

      Com efeito, uma legislação nacional, que não tem em consideração a situação pessoal e familiar dos contribuintes interessados, pode penalizar as pessoas que usaram as facilidades concedidas pelas regras sobre a livre circulação dos trabalhadores e, em consequência, é incompatível com as exigências dos Tratados, decorrentes do artigo 45.o TFUE.

      (cf. n.os 58, 68 e disp.)

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