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Document 62010CJ0453

    Sumário do acórdão

    Processo C-453/10

    Jana Pereničová e Vladislav Perenič

    contra

    SOS financ spol. s r. o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov)

    «Proteção dos consumidores — Contrato de crédito ao consumo — Indicação errada da taxa anual efetiva global — Incidência das práticas comerciais desleais e das cláusulas abusivas na validade global do contrato»

    Sumário do acórdão

    1. Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Contrato que contém uma ou várias cláusulas abusivas — Subsistência do contrato — Critérios

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    2. Aproximação das legislações — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Prática comercial enganosa — Conceito

      (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    3. Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.o — Conceito

      (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 3.°, 4.°, n.o 1, e 6.°, n.o 1)

    1.  O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, relativo às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação da questão de saber se um contrato celebrado com um consumidor por um profissional e que contém uma ou várias cláusulas abusivas pode subsistir sem as referidas cláusulas, o juiz não se pode basear unicamente no caráter eventualmente vantajoso para uma das partes, neste caso o consumidor, da anulação do contrato em causa no seu todo. A referida diretiva não se opõe, contudo, a que um Estado-Membro preveja, no respeito do direito da União, que um contrato celebrado com um consumidor por um profissional e que contém uma ou várias cláusulas abusivas seja nulo no seu todo quando se afigurar que tal assegura uma melhor proteção do consumidor.

      (cf. n.o 36, disp. 1)

    2.  Uma prática comercial que consiste em indicar num contrato de crédito uma taxa anual efetiva global inferior à realidade deve ser qualificada de «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Diretivas 84/450, 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, desde que induza ou seja suscetível de induzir o consumidor médio a tomar uma decisão comercial que de outro modo não tomaria, o que cabe ao juiz nacional verificar.

      (cf. n.o 47, disp. 2)

    3.  A constatação do caráter desleal de uma prática comercial que consiste em indicar num contrato de crédito uma taxa anual efetiva global inferior à realidade, na aceção da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Diretivas 84/450, 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, constitui um elemento, entre outros, em que o juiz competente se pode basear, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, para apreciar o caráter abusivo das cláusulas do contrato relativas ao custo do empréstimo concedido ao consumidor. Contudo, essa constatação não tem incidência direta na apreciação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, da validade do contrato de crédito celebrado.

      (cf. n.o 47, disp. 2)

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    Processo C-453/10

    Jana Pereničová e Vladislav Perenič

    contra

    SOS financ spol. s r. o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov)

    «Proteção dos consumidores — Contrato de crédito ao consumo — Indicação errada da taxa anual efetiva global — Incidência das práticas comerciais desleais e das cláusulas abusivas na validade global do contrato»

    Sumário do acórdão

    1. Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Contrato que contém uma ou várias cláusulas abusivas — Subsistência do contrato — Critérios

      (Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    2. Aproximação das legislações — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Prática comercial enganosa — Conceito

      (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    3. Aproximação das legislações — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.o — Conceito

      (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 3.°, 4.°, n.o 1, e 6.°, n.o 1)

    1.  O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, relativo às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, na apreciação da questão de saber se um contrato celebrado com um consumidor por um profissional e que contém uma ou várias cláusulas abusivas pode subsistir sem as referidas cláusulas, o juiz não se pode basear unicamente no caráter eventualmente vantajoso para uma das partes, neste caso o consumidor, da anulação do contrato em causa no seu todo. A referida diretiva não se opõe, contudo, a que um Estado-Membro preveja, no respeito do direito da União, que um contrato celebrado com um consumidor por um profissional e que contém uma ou várias cláusulas abusivas seja nulo no seu todo quando se afigurar que tal assegura uma melhor proteção do consumidor.

      (cf. n.o 36, disp. 1)

    2.  Uma prática comercial que consiste em indicar num contrato de crédito uma taxa anual efetiva global inferior à realidade deve ser qualificada de «enganosa», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Diretivas 84/450, 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, desde que induza ou seja suscetível de induzir o consumidor médio a tomar uma decisão comercial que de outro modo não tomaria, o que cabe ao juiz nacional verificar.

      (cf. n.o 47, disp. 2)

    3.  A constatação do caráter desleal de uma prática comercial que consiste em indicar num contrato de crédito uma taxa anual efetiva global inferior à realidade, na aceção da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Diretivas 84/450, 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.o 2006/2004, constitui um elemento, entre outros, em que o juiz competente se pode basear, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, para apreciar o caráter abusivo das cláusulas do contrato relativas ao custo do empréstimo concedido ao consumidor. Contudo, essa constatação não tem incidência direta na apreciação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, da validade do contrato de crédito celebrado.

      (cf. n.o 47, disp. 2)

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