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Document 62010CO0273

Sumário do despacho

Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória

Palavras-chave

Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Condições de emprego – Conceito – Prémio de antiguidade – Inclusão – Obrigação de aplicar o princípio da não discriminação (Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 4, n.° 1) (cf. n. os  32 a 34)

2. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Trabalhadores que efectuam o mesmo trabalho – «Trabalho igual» – Conceito – Trabalhadores que se encontram numa situação comparável – Critérios de apreciação (Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 3, n.° 2) (cf. n. os  36 a 39)

3. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada – Directiva 1999/70 – Razões objectivas que justificam uma diferença de tratamento – Conceito (Directiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 4, n.° 1) (cf. n. os  34, 37, 40 a 43, 47 e disp.)

Assunto do litígio

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana – Interpretação do artigo 4.°, n.° 4, do anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) – Contratos de trabalho de pessoal docente e de investigação celebrados com as universidades públicas – Exclusão de determinados benefícios dos contratos a termo.

Parte decisória

Dispositivo

O artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, e que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que reserva, sem qualquer justificação objectiva, o direito de receber um prémio de antiguidade apenas aos professores‑doutores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, com exclusão dos professores‑doutores com contrato a termo, quando, em relação à recepção desse prémio, essas duas categorias de trabalhadores estão em situações comparáveis.

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