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Document 62008CJ0568

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões manifestamente desprovidas de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil – Questões sem relação com o objecto do litígio no processo principal

(Artigo 234.° CE)

2. Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de contratos de empreitada de obras públicas – Directiva 89/665 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso – Processo de medidas provisórias

(Directiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 89/665 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 92/50, artigos 1.°, n. os  1 e 3, e 2.°, n. os  1 e 6)

3. Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de contratos de empreitada de obras públicas – Directiva 89/665 – Obrigação de os Estados‑Membros preverem um processo de recurso – Processo de medidas provisórias

(Directiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho; Directiva 89/665 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 92/50)

4. Direito da União – Direitos atribuídos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares

Sumário

1. O Tribunal de Justiça não pode pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional, quando for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra do direito da União, solicitadas por um órgão jurisdicional nacional, não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.

(cf. n.° 43)

2. O artigo 1.°, n. os  1 e 3, e o artigo 2.°, n. os  1 e 6, da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50, não se opõem a um sistema em que, para obter uma decisão jurisdicional num prazo curto, o único processo disponível é o que se caracteriza pelo facto de ter por objecto permitir a adopção de uma medida urgente, de os advogados não disporem do direito de trocar alegações entre si, de as provas só poderem, em princípio, ser produzidas por documento escrito, de as normas legais em matéria de prova não serem aplicáveis e de a sentença não conduzir a uma regulação definitiva das relações jurídicas nem fazer parte de um processo decisório do qual resulte uma decisão com força de caso julgado.

Como precisa o quinto considerando da Directiva 89/665, que a brevidade dos processos de adjudicação dos contratos públicos exige um tratamento urgente das violações das disposições de direito da União.

Atendendo a este objectivo, a referida directiva deixa aos Estados‑Membros um poder discricionário na escolha das garantias processuais que a mesma prevê, bem como das respectivas formalidades.

(cf. n. os  51, 57, 59, 65, disp. 1)

3. A Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, para adoptar uma medida provisória, o juiz das medidas provisórias proceda a uma interpretação da Directiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, que, em seguida, é qualificada como errónea pelo juiz que conhece do mérito.

Por um lado, o juiz das medidas provisórias é levado a tomar uma decisão no âmbito de um processo urgente no qual quer a recolha de provas quer o exame dos fundamentos das partes são necessariamente mais sumários do que no âmbito do processo para conhecimento do mérito. Por outro lado, a intervenção do juiz das medidas provisórias não visa, contrariamente à do juiz que conhece do mérito, decidir definitivamente dos pedidos que lhe são submetidos, mas proteger provisoriamente os interesses em presença, ponderando‑os, sendo caso disso.

(cf. n. os  77, 80, disp. 2)

4. No que diz respeito à responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis, os particulares lesados têm direito a reparação, desde que a norma do direito da União violada tenha por objecto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade directo entre essa violação e o dano sofrido. Na falta de disposições do direito da União neste domínio, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, uma vez satisfeitas as referidas condições, fixar os critérios com base nos quais o prejuízo resultante de uma violação do direito da União em matéria de adjudicação de contratos públicos deve ser determinado e avaliado, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efectividade.

(cf. n.° 92, disp. 3)

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