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Document 62007CJ0555
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo C-555/07
Seda Kücükdeveci
contra
Swedex GmbH & Co. KG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf)
«Princípio da não discriminação em razão da idade — Directiva 2000/78/CE — Legislação nacional relativa ao despedimento, que não tem em conta, no cálculo do prazo de aviso prévio, o trabalho prestado pelo trabalhador antes de ter completado 25 anos de idade — Justificação da medida — Legislação nacional contrária à directiva — Missão do juiz nacional»
Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 7 de Julho de 2009 I ‐ 367
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Janeiro de 2010 I ‐ 393
Sumário do acórdão
Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Directiva 2000/78 — Proibição de discriminação em razão da idade
(Directiva 2000/78 do Conselho)
Direito comunitário — Princípios — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da idade — Proibição — Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais
O direito da União Europeia, mais concretamente o princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes de ter completado 25 anos de idade não é tido em conta no cálculo do prazo de aviso prévio, em caso de despedimento.
(cf. n.o 43, disp. 1)
Cabe ao órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se num litígio entre particulares, garantir a observância do princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, devendo afastar, quando necessário, as disposições contrárias da legislação nacional, independentemente de exercer a faculdade de que dispõe, nos casos referidos no artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação deste princípio. Com efeito, o carácter facultativo da apresentação desse pedido de decisão prejudicial não depende das modalidades processuais que, no direito interno, o juiz nacional deva respeitar para afastar uma disposição nacional que considere ser contrária à Constituição.
(cf. n.os 55-56, disp. 2)