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Document 62007CJ0025

    Sumário do acórdão

    Processo C-25/07

    Alicja Sosnowska

    contra

    Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu)

    «IVA — Directivas 67/227/CEE e 77/388/CEE — Legislação nacional que estabelece as regras para reembolso do IVA pago em excesso — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Medidas especiais derrogatórias»

    Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 26 de Fevereiro de 2008   I - 5131

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Julho de 2008   I - 5142

    Sumário do acórdão

    Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 18.o, n.o 4)

    O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, e o princípio da proporcionalidade opõem-se a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, a fim de permitir os controlos necessários para evitar a evasão e a fraude fiscais, prorroga de 60 para 180 dias, a contar da data de apresentação da declaração do imposto sobre o valor acrescentado pelo sujeito passivo, o prazo de que a Administração Fiscal nacional dispõe para reembolsar a uma categoria de sujeitos passivos o imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, a menos que estes prestem uma caução de montante fixo elevado.

    Uma legislação nacional que estabelece regras para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso mais onerosas para uma categoria de sujeitos passivos devido a um alegado risco de fraude, sem que seja possível ao sujeito passivo demonstrar a inexistência de fraude ou de evasão fiscais a fim de beneficiar de condições menos rigorosas, não constitui um meio proporcionado ao objectivo de luta contra a fraude e a evasão fiscais e afecta excessivamente os objectivos e os princípios da Sexta Directiva.

    Do mesmo modo, essa legislação não se afigura conforme à condição, segundo a qual o reembolso do IVA pago em excesso deve ser efectuado num prazo razoável. Com efeito, o prazo de reembolso de 180 dias previsto para os novos sujeitos passivos, concretamente os sujeitos passivos que iniciaram as suas actividades há menos de 12 meses, é, por um lado, seis vezes mais longo do que o período de um mês de declaração do IVA e, por outro, três vezes mais longo do que o prazo aplicado aos outros sujeitos passivos, isto sem que seja demonstrada a necessidade de instaurar uma diferença de tratamento com tal amplitude, para lutar contra a evasão e a fraude fiscais.

    A possibilidade oferecida aos novos sujeitos passivos de prestar uma caução a fim de beneficiarem do prazo normal de 60 dias não pode pôr em causa estas considerações na medida em que a referida caução não é proporcional ao montante do IVA pago em excesso nem à dimensão económica do sujeito passivo. Em especial, a prestação de uma caução é susceptível, contrariamente à exigência estabelecida pela jurisprudência referida no n.o 17 do presente acórdão, de fazer correr um risco financeiro não negligenciável às empresas que iniciaram recentemente as suas actividades e que podem, por isso, não dispor de recursos significativos. Na realidade, a obrigação de prestar a referida caução, a fim de se poder beneficiar do prazo normalmente aplicável, tem apenas por efeito substituir o encargo financeiro devido à imobilização, durante 180 dias, do montante do IVA pago em excesso pelo da imobilização do montante da caução.

    (cf. n.os 24, 26-27, 29-33, disp. 1)

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