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Document 62005CJ0304

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Autorização de um plano ou projecto num sítio protegido

(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 3)

2. Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Autorização de um plano ou projecto num sítio protegido por razões imperativas de reconhecido interesse público

(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 4)

3. Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Zonas de protecção especial

(Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 2)

4. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da prova que incumbe à Comissão

(Artigo 226.º CE; Directivas do Conselho 79/409, artigo 4.º, e 92/43, artigo 6.º, n. os  2 a 4)

Sumário

1. O artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, institui um procedimento com vista a garantir, graças a uma fiscalização prévia, que um plano ou projecto não directamente relacionado com a gestão de um sítio e não necessário para essa gestão, mas susceptível de o afectar de forma significativa, só seja autorizado desde que não afecte a sua integridade. O conceito de «avaliação adequada» previsto na referida disposição, não define nenhum método particular para a realização da mesma, deve ser concebido de forma que as autoridades competentes possam ter a certeza de que um plano ou um projecto é desprovido de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em causa, uma vez que, quando subsista uma incerteza quanto à inexistência de tais efeitos, as referidas autoridades deverão recusar a autorização solicitada.

Um estudo sobre as avaliações susceptíveis de ser consideradas adequadas, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 92/43, que sublinha o carácter sumário e pontual do exame das repercussões no ambiente dos trabalhos em causa e refere um número considerável de elementos que não foram tomados em consideração, preconizando, designadamente, análises morfológicas e ambientais suplementares, bem como um novo exame dos efeitos dos trabalhos, no contexto global, na fauna selvagem em geral e na situação de determinadas espécies protegidas, em particular na zona de floresta a abater e considerando que a realização dos trabalhos considerados, desejável do ponto de vista económico, deve respeitar um grande número de condições e de prescrições de protecção, não constitui uma avaliação adequada em que as autoridades nacionais se podem basear com vista à concessão de uma autorização dos trabalhos em conformidade com o referido artigo 6.°, n.° 3.

Um relatório sobre as avaliações susceptíveis de ser consideradas adequadas, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 92/43, concebido como uma oportunidade para permitir a apresentação de outras propostas de melhoria do balanço ambiental das operações consideradas salientando a importância das avaliações a realizar progressivamente, nomeadamente com base em conhecimentos e precisões susceptíveis de aparecerem ao longo do processo de realização do projecto e não comportando no que se refere às espécies pelas quais o sítio foi classificado como zona de protecção especial, uma análise exaustiva das aves selvagens aí presentes, não constitui uma avaliação adequada em que as autoridades nacionais se podem basear com vista à concessão de uma autorização dos trabalhos em conformidade com o referido artigo 6.°, n.° 3.

Não podem ser consideradas avaliações adequadas na acepção desse artigo os relatórios e estudos que se caracterizam por lacunas e pela falta de constatações e de conclusões completas, precisas e definitivas, susceptíveis de dissipar qualquer dúvida científica razoável quanto aos efeitos dos trabalhos que estavam previstos para a zona de protecção especial em questão. As constatações e conclusões dessa natureza eram indispensáveis para que as autoridades competentes pudessem ter a certeza necessária para tomar a decisão de autorização dos referidos trabalhos.

(cf. n. os  56‑58, 62‑71)

2. O artigo 6.°, n.° 4, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, que prevê que, no caso de, não obstante as conclusões negativas da avaliação feita em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, primeira frase, desta directiva, um plano ou projecto dever, contudo, ser realizado por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará, quando não existem soluções alternativas, todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000, deve, enquanto disposição derrogatória do critério de autorização enunciado no segunda frase do n.° 3 do referido artigo, ser objecto de interpretação estrita.

O referido artigo 6.°, n.° 4, só se pode aplicar após as repercussões de um plano ou de um projecto terem sido analisadas, nos termos do n.° 3, deste mesmo artigo. Com efeito, o conhecimento destas incidências à luz dos objectivos de conservação relativos ao local em causa constitui uma condição prévia indispensável à aplicação do referido n.° 4, pois, na falta destes elementos, nenhuma condição de aplicação desta disposição derrogatória pode ser examinada. O exame de eventuais razões imperativas de reconhecido interesse público e a existência de alternativas menos prejudiciais para a zona exigem, com efeito, uma ponderação no que se refere aos prejuízos causados ao sítio pelo plano ou projecto previsto. Além disso, com o objectivo de determinar a natureza de eventuais medidas compensatórias, devem ser identificados, com precisão.

(cf. n. os  81‑83)

3. As actividades que atingem uma zona de protecção especial podem violar tanto o artigo 6.°, n. os  3 e 4, como o n.° 2 do mesmo artigo da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Com efeito, quando uma autorização foi concedida para um plano ou projecto em desrespeito do artigo 6.°, n.° 3, que prevê uma avaliação adequada prévia dos efeitos do referido plano ou projecto, pode haver uma violação do n.° 2 do referido artigo, que estabelece a obrigação de adoptar as medidas de protecção adequadas, quando é feita prova de deteriorações de um habitat ou de perturbações que atingem espécies para as quais a zona em questão foi designada.

Essas determinações são provadas quando ocorrer, no maciço florestal no interior da zona protegida, que constitui o habitat de espécies de aves protegidas, um abate de árvores que tenha por consequência a destruição dos sítios de reprodução das referidas espécies. Os trabalhos e as repercussões na referida zona de protecção especial são, efectivamente, incompatíveis com o estatuto jurídico de protecção de que deveria ter beneficiado a referida zona por força do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43.

(cf. n. os  91‑92, 94‑96)

4. No âmbito de uma acção por incumprimento proposta nos termos do artigo 226.º CE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. É com efeito a esta última que compete fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção do alegado incumprimento.

Quando a gestão de uma zona classificada como de protecção especial de acordo com as disposições do artigo 4.° da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, é objecto de vários instrumentos da ordem jurídica nacional, incumbe à Comissão carrear a prova de que o quadro jurídico assim traçado não é apto a conferir à referida zona um estatuto de protecção adequado. A simples referência à adopção pela autoridade administrativa de uma decisão de autorização contrária ao artigo 6.°, n. os  2 a 4, da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, não é suficiente para estabelecer a incompatibilidade desse quadro jurídico com o artigo 4.° da Directiva 79/409.

(cf. n. os  105‑108)

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