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Document 62005CJ0363

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6]

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6]

3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6]

Sumário

1. O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «fundos comuns de investimento», que figura nesta disposição, pode abranger os fundos comuns de investimento de capital fixo como as sociedades fiduciárias de investimento (Investment Trust Companies).

Uma interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva que isentasse de imposto sobre o valor acrescentado a gestão de fundos de capital variável e não a gestão de fundos de capital fixo seria contrária ao princípio da neutralidade fiscal sobre o qual repousa, designadamente, o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado instaurado pela Sexta Directiva e que se opõe a que operadores económicos que efectuam as mesmas operações sejam tratados de forma diferente em matéria de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado. Com efeito, os fundos de capital fixo não apresentam qualquer diferença significativa que impeça, a priori , a sua classificação entre os fundos comuns de investimento visados pelo artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva, como fundos de capital variável.

Não se pode fazer utilmente referência às disposições da Directiva 85/611, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1, para delas deduzir uma interpretação limitada do conceito de «fundos comuns de investimento», que figura no artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva. Embora resulte dos considerandos e dos termos da Directiva 85/611 que esta tem por objectivo uma coordenação das legislações nacionais que regulam os organismos de investimento colectivo, não é menos verdade que, no momento da adopção da Sexta Directiva, a terminologia comunitária neste domínio ainda não estava harmonizada e a Directiva 85/611, que deu ao artigo 1.°, n.° 3, uma definição comunitária dos organismos de investimento colectivo, apenas foi adoptada em 1985.

(cf. n. os  29‑32, 37, disp. 1)

2. O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros um poder de apreciação para definir os fundos situados no seu território que estejam abrangidos pelo conceito de «fundos comuns de investimento» para efeitos da isenção prevista nesta disposição. No entanto, no exercício deste poder, os Estados‑Membros devem respeitar o objectivo prosseguido pela referida disposição, que é facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, garantindo o princípio da neutralidade fiscal do ponto de vista da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado relativo à gestão de fundos comuns de investimento que estejam numa relação de concorrência com outros fundos comuns de investimento, como os fundos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/611, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1.

(cf. n.° 54, disp. 2)

3. O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado por um sujeito passivo num tribunal nacional para se opor à aplicação de uma regulamentação nacional que é incompatível com esta disposição.

O artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta Directiva prevê de forma suficientemente precisa e incondicional que a gestão de fundos comuns de investimento deve ser isenta. O facto de esta disposição reafirmar a existência de uma margem de apreciação dos Estados‑Membros, não é susceptível de pôr em causa esta interpretação quando, segundo indícios objectivos, a prestação preenche os critérios referidos pela isenção em questão.

(cf. n. os  59, 60, 62, disp. 3)

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