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Document 62005CJ0295

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência – Empresas públicas e empresas a que os Estados‑Membros concedem direitos especiais ou exclusivos – Artigo 86.° CE – Alcance

    (Artigo 86.°, n.° 1, CE)

    2. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de contratos públicos de empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e de serviços – Directivas 92/50, 93/36 e 93/3 – Âmbito de aplicação

    (Directivas do Conselho 92/50, 93/36 e 93/37)

    Sumário

    1. O artigo 86.°, n.° 1, CE, nos termos do qual os Estados‑Membros não tomarão nem manterão, no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, qualquer medida contrária ao disposto no Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.° CE e 81.° CE a 89.° CE, inclusive, não tem alcance autónomo, na medida em que deve ser lido em conjugação com as regras pertinentes do Tratado.

    (cf. n. os  39, 40)

    2. As Directivas 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, 93/36, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e 93/37, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, não se opõem a um regime jurídico que permite a uma empresa pública que actua na sua qualidade de instrumento próprio e de serviço técnico de várias autoridades públicas, realizar operações sem estar sujeita ao regime previsto pelas referidas directivas, dado que, por um lado, as autoridades públicas em questão exercem sobre esta empresa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços e que, por outro, esta empresa realiza o essencial da sua actividade com essas mesmas autoridades.

    (cf. n. os  54, 55, 60, 62‑65, disp.)

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