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Document 61999CJ0309

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Concorrência - Regras comunitárias - Empresa - Conceito - Advogados - Inclusão

    [Tratado CE, artigos 85.° , 86.° e 90.° (actuais artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE)]

    2. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Decisões de associações de empresas - Conceito - Regulamentação relativa à colaboração entre os advogados e outras profissões liberais adoptada pela Ordem dos Advogados de um Estado-Membro - Inclusão

    [Tratado CE, artigo 85.° (actual artigo 81.° CE)]

    3. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Distorção da concorrência - Proibição de colaboração entre advogados e revisores de contas adoptada pela Ordem dos Advogados de um Estado-Membro - Apreciação em função do contexto global da proibição - Justificação - Correcto exercício da profissão de advogado

    [Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1 (actual artigo 81.° , n.° 1, CE)]

    4. Concorrência - Posição dominante - Posição dominante colectiva - Conceito - Ordem dos Advogados de um Estado-Membro - Exclusão

    [Tratado CE, artigo 86.° (actual artigo 82.° CE)]

    5. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação - Regulamentações de natureza não pública destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho independente e as prestações de serviços - Inclusão

    [Tratado CE, artigos 52.° e 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE)]

    6. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Restrições - Proibição de colaboração entre advogados e revisores de contas adoptada pela Ordem dos Advogados de um Estado-Membro - Justificação - Correcto exercício da profissão de advogado

    [Tratado CE, artigos 52.° e 59.° (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE)]

    Sumário

    1. Os advogados exercem uma actividade económica e, portanto, constituem empresas na acepção dos artigos 85.° , 86.° e 90.° do Tratado (actuais artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE), sem que a natureza complexa e técnica dos serviços que prestam e a circunstância de o exercício da sua profissão ser regulamentado sejam susceptíveis de alterar tal conclusão. Com efeito, os advogados oferecem, contra remuneração, serviços de assistência jurídica consistentes na preparação de pareceres, contratos ou outros actos, bem como na representação e na defesa em juízo. Além disso, assumem os riscos financeiros correspondentes ao exercício das suas actividades, pois, em caso de desequilíbrio entre as despesas e as receitas, tem de ser o próprio advogado a suportar os défices.

    ( cf. n.os 48-49 )

    2. Quando a Ordem dos Advogados de um Estado-Membro adopta uma regulamentação relativa à colaboração entre os advogados e outras profissões liberais, não exerce uma missão social baseada no princípio da solidariedade, nem competências típicas dos poderes públicos. Surge como órgão regulador de uma profissão cujo exercício constitui uma actividade económica.

    O facto de, por um lado, os órgãos directores de uma Ordem dos Advogados apenas integrarem advogados que só são eleitos pelos membros da profissão, e de, por outro, quando adopta actos como a referida regulamentação, a Ordem dos Advogados também não estar sujeita ao respeito de um determinado número de critérios de interesse público leva à conclusão de que essa organização profissional que disponha de poderes reguladores não pode escapar à aplicação do artigo 85.° do Tratado (actual artigo 81.° CE).

    Por outro lado, atendendo à sua influência no comportamento dos membros da Ordem dos Advogados no mercado dos serviços jurídicos, em virtude da proibição de determinadas colaborações multidisciplinares que implica, a referida regulamentação não é estranha ao domínio das trocas económicas.

    Por último, pouco importa que a Ordem dos Advogados se reja por um estatuto de direito público. Com efeito, de acordo com os seus próprios termos, o artigo 85.° do Tratado aplica-se a acordos entre empresas e a decisões de associações de empresas. O quadro jurídico em que esses acordos são celebrados e em que são tomadas essas decisões, tal como a qualificação jurídica dada a esse quadro pelas diferentes ordens jurídicas nacionais não relevam para efeitos da aplicabilidade das regras comunitárias da concorrência e, designadamente, do artigo 85.° do Tratado.

    Daqui decorre que uma regulamentação relativa à colaboração entre os advogados e outras profissões liberais, adoptada por uma Ordem dos Advogados, deve ser considerada uma decisão tomada por uma associação de empresas, na acepção do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado.

    ( cf. n.os 58, 60-63, 65-66, 71, disp. 1 )

    3. Uma proibição das colaborações integradas entre os advogados e os revisores de contas, como a estabelecida por uma regulamentação adoptada pela Ordem dos Advogados de um Estado-Membro, é susceptível de limitar a produção e o desenvolvimento técnico, na acepção do artigo 85.° , n.° 1, alínea b), do Tratado [actual artigo 81.° , n.° 1, alínea b), CE].

    Todavia, qualquer acordo entre empresas ou qualquer decisão de uma associação de empresas que restrinja a liberdade de acção das partes ou de uma delas não fica necessariamente sob a alçada da proibição constante do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado. Com efeito, para efeitos da aplicação desta disposição a um caso concreto, há que, antes de mais, atender ao contexto global em que a decisão da associação de empresas em causa foi tomada ou produziu os seus efeitos e, particularmente, aos seus objectivos, ligados, no caso em apreço, à necessidade de conceber regras de organização, de qualificação, de deontologia, de controlo e de responsabilidade, que dão a necessária garantia de integridade e experiência aos consumidores finais dos serviços jurídicos e à boa administração da justiça. Importa, em seguida, examinar se os efeitos restritivos da concorrência que daí decorrem são inerentes à prossecução dos referidos objectivos.

    A este respeito, importa tomar em consideração o quadro jurídico aplicável no Estado-Membro em causa, respectivamente, por um lado, aos advogados e à Ordem dos Advogados, composta por todos os advogados inscritos nesse Estado-Membro, e, por outro, aos revisores de contas.

    Assim, uma regulamentação relativa à colaboração entre os advogados e outras profissões liberais adoptada por um organismo como a Ordem dos Advogados de um Estado-Membro não viola o artigo 85.° , n.° 1, do Tratado, dado que foi razoavelmente que esse organismo pôde considerar que a referida regulamentação, apesar dos efeitos restritivos da concorrência que lhe são inerentes, é necessária para o bom exercício da profissão de advogado, tal como se encontra organizada no Estado-Membro em causa.

    ( cf. n.os 90, 97-98, 110, disp. 2 )

    4. Não desenvolvendo uma actividade económica, a Ordem dos Advogados de um Estado-Membro não é uma empresa na acepção do artigo 86.° do Tratado (actual artigo 82.° CE). Também não pode ser qualificada de associação de empresas na acepção da referida disposição, na medida em que os advogados inscritos num Estado-Membro não estão suficientemente vinculados entre si para adoptar, no mercado, uma mesma linha de acção que conduza a suprimir as relações concorrenciais entre si. A profissão de advogado é pouco concentrada, muito heterogénea e sujeita a uma grande concorrência interna. Não existindo laços estruturais suficientes entre si, não se pode considerar que os advogados ocupem uma posição dominante colectiva na acepção do artigo 86.° do Tratado.

    ( cf. n.os 112-114 )

    5. O respeito dos artigos 52.° e 59.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE) impõe-se igualmente às regulamentações de natureza não pública destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho independente e as prestações de serviços. Com efeito, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e à livre prestação de serviços entre os Estados-Membros ficaria comprometida se a supressão das barreiras de origem estatal pudesse ser neutralizada por obstáculos resultantes do exercício da sua autonomia jurídica por associações ou organismos de direito privado.

    ( cf. n.° 120 )

    6. Os artigos 52.° e 59.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 43.° CE e 49.° CE) não se opõem a uma regulamentação nacional como um regulamento relativo à colaboração entre os advogados e outras profissões liberais, adoptado pela Ordem dos Advogados de um Estado-Membro, que proíbe toda a colaboração integrada entre os advogados e os revisores de contas, dado que foi razoavelmente que se pôde considerar que este era necessário para o bom exercício da profissão de advogado, tal como se encontra organizada no Estado-Membro em causa.

    ( cf. n.° 123, disp. 4 )

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