Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61999CJ0143

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Conformidade da decisão de reenvio com as regras de organização e de processo judiciais do direito nacional - Verificação que não incumbe ao Tribunal de Justiça

    [Tratado CE, artigo 177.° (actual artigo 234.° CE)]

    2. Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Proibição de execução antes da decisão final da Comissão - Efeito directo - Alcance - Obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais - Limites

    [Tratado CE, artigo 93.° , n.° 3 (actual artigo 88.° , n.° 3, CE)]

    3. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Auxílios à protecção do ambiente - Poder de apreciação da Comissão

    [Tratado CE, artigo 92.° , n.os 1 e 3 (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.os 1 e 3, CE)]

    4. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Reembolso parcial dos impostos sobre a energia concedido às empresas situadas no território nacional - Exclusão

    [Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE)]

    5. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Carácter selectivo da medida - Reembolso parcial dos impostos sobre a energia concedido apenas às empresas produtoras de bens corpóreos - Inclusão - Justificação assente na natureza ou na economia geral do sistema instaurado - Inexistência

    [Tratado CE, artigo 92.° (que passou após alteração, a artigo 87.° CE)]

    Sumário

    1. No quadro do processo previsto pelo artigo 177.° do Tratado (actual artigo 234.° CE), não incumbe ao Tribunal de Justiça verificar se a decisão de reenvio foi adoptada em conformidade com as regras nacionais de organização judiciária e de processo.

    ( cf. n.° 19 )

    2. A intervenção dos órgãos jurisdicionais nacionais no sistema de controlo dos auxílios estatais resulta do efeito directo reconhecido à proibição, estabelecida no artigo 93.° , n.° 3, última frase, do Tratado (actual artigo 88, n.° 3, última frase, CE), de pôr em execução projectos de auxílio sem o acordo da Comissão. Os órgãos jurisdicionais nacionais, com efeito, devem garantir aos sujeitos de direito que todas as consequências de uma violação dessa disposição serão tiradas, em conformidade com o seu direito nacional, no que respeita tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos em violação dessa disposição ou de eventuais medidas provisórias. Contudo, embora os órgãos jurisdicionais nacionais sejam levados, para esse efeito, a determinar se uma medida nacional deve, ou não, ser qualificada de auxílio estatal na acepção do Tratado, nem por isso podem pronunciar-se sobre a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum, uma vez que essa apreciação releva da competência exclusiva da Comissão, sob controlo do Tribunal de Justiça.

    ( cf. n.os 26, 27, 29 )

    3. A proibição de princípio dos auxílios estatais não é absoluta nem incondicional. Assim, o artigo 92.° , n.° 3, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 3, CE) concede à Comissão um largo poder de apreciação para declarar certos auxílios compatíveis com o mercado comum por derrogação da proibição geral formulada no artigo 92.° , n.° 1, do Tratado. A este propósito, as exigências da protecção do ambiente são susceptíveis de constituir um objectivo em virtude do qual certos auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado comum.

    ( cf. n.os 30, 31 )

    4. Medidas nacionais que prevêem um reembolso parcial dos impostos sobre a energia incidentes sobre o gás natural e a energia eléctrica não constituem auxílios estatais na acepção do artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), quando se apliquem a todas as empresas situadas no território nacional, independentemente do objecto da sua actividade.

    Com efeito, tal como resulta do texto do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado, uma vantagem económica concedida por um Estado-Membro só reveste o carácter de auxílio se, apresentando uma certa selectividade, for susceptível de favorecer certas empresas ou certas produções. Por conseguinte, uma medida estatal que aproveite indistintamente ao conjunto das empresas situadas no território nacional não é susceptível de constituir um auxílio estatal.

    ( cf. n.os 34-36, disp. 1 )

    5. Para efeitos de aplicação do artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), é indiferente que a situação do presumido beneficiário da medida tenha melhorado ou se tenha agravado em relação ao estado do direito anterior ou, pelo contrário, não tenha conhecido evolução no tempo. Há unicamente que determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer certas empresas ou certas produções na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado relativamente a outras empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável à luz do objectivo prosseguido pela medida em causa. Não preenche todavia essa condição de selectividade uma medida que, ainda que constitutiva de uma vantagem para o seu beneficiário, se justifique pela natureza ou pela economia geral do sistema em que se inscreve.

    A este respeito, devem ser consideradas auxílios estatais na acepção do artigo 92.° do Tratado medidas nacionais que prevêem um reembolso parcial dos impostos sobre a energia incidentes sobre o gás natural e a energia eléctrica apenas a favor das empresas cuja actividade principal consista comprovadamente na produção de bens corpóreos. Em primeiro lugar, nem o número elevado de empresas beneficiárias nem a diversidade e importância dos sectores a que estas empresas pertencem permitem considerar uma iniciativa estatal como medida geral de política económica. Em segundo lugar, a concessão de vantagens às empresas cuja actividade principal é o fabrico de bens corpóreos não encontra justificação na natureza ou na economia geral do sistema de tributação instaurado por virtude destas medidas nacionais. Com efeito, antes de mais, nada nas referidas medidas permite analisar o regime de reembolso reservado às empresas que produzem principalmente bens corpóreos como uma medida puramente temporária destinada a permitir a sua adaptação progressiva ao novo regime em razão de, proporcionalmente, por este serem mais fortemente atingidas. Seguidamente, empresas fornecedoras de serviços podem, à semelhança de empresas produtoras de bens corpóreos, ser grandes consumidoras de energia. Finalmente, as considerações de ordem ecológica na base das ditas medidas não justificam que a utilização de gás natural ou de energia eléctrica pelo sector das empresas fornecedoras de serviços seja tratada de forma diferente da utilização dessas energias pelo sector das empresas produtoras de bens corpóreos pois o consumo de energia por cada um desses sectores é igualmente prejudicial para o ambiente.

    ( cf. n.os 41, 42, 48-52, 55, disp. 2 )

    Top