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Document 61999CJ0322

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Operações tributáveis - Afectação de bens da própria empresa adquiridos sem direito à dedução para uso privado do sujeito passivo - Trabalhos efectuados no bem depois da sua aquisição e que deram lugar à dedução do imposto pago a montante - Tributação dos «elementos que compõem o bem» - Conceito

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 5.° , n.° 6)

    2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Matéria colectável - Afectação de bens da própria empresa adquiridos sem direito à dedução para uso privado do sujeito passivo - Trabalhos efectuados no bem depois da sua aquisição e que deram lugar à dedução do imposto pago a montante - Determinação com referência ao preço, no momento da afectação, dos bens incorporados que constituem «elementos que compõem o bem»

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigos 5.° , n.° 6, e 11.° , A, n.° 1, alínea b)]

    3. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Afectação de bens da própria empresa adquiridos sem direito à dedução para uso privado do sujeito passivo - Trabalhos efectuados no bem depois da sua aquisição e que deram lugar à dedução não implicando sujeição ao imposto em aplicação do artigo 5.° , n.° 6, da Sexta Directiva - Regularização da dedução inicialmente efectuada - Condições

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigos 5.° , n.° 6, e 20.° , n.° 1, alínea b)]

    Sumário

    1. Quando um contribuinte afecta a fins estranhos à empresa um bem (neste caso, um veículo) adquirido sem ter dado lugar a dedução de imposto sobre o valor acrescentado e que foi objecto, em momento posterior à sua aquisição, de trabalhos relativamente aos quais houve dedução desse imposto, o imposto sobre o valor acrescentado devido nos termos do artigo 5.° , n.° 6, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, só incide sobre os «elementos que compõem o bem» que beneficiaram da dedução, ou seja, os elementos que perderam definitivamente as suas características distintivas físicas e económicas quando foram incorporados no veículo, em momento posterior à compra deste, na sequência de operações de entregas de bens que tenham levado a um aumento durável do valor do veículo, valor esse não totalmente consumido no momento da afectação a uso privado.

    ( cf. n.° 78 e disp. 1 )

    2. Em caso de afectação sujeita a imposto nos termos do artigo 5.° , n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, quando se trate designadamente da afectação de um bem (neste caso, um veículo):

    - adquirido sem direito a dedução de imposto,

    - no qual foram efectuados trabalhos que beneficiaram de dedução de imposto e que deram lugar à incorporação de «elementos que compõem o bem»,

    a matéria colectável, na acepção do artigo 11.° , A, n.° 1, alínea b), da Directiva 77/388, deve ser determinada com referência ao preço, no momento da afectação, dos bens incorporados no veículo que constituem elementos que compõem o bem afectado ao uso privado, na acepção do artigo 5.° , n.° 6, da mesma directiva.

    ( cf. n.° 84 e disp. 2 )

    3. Em caso de trabalhos efectuados posteriormente à compra de um bem (neste caso, um veículo) que tenham dado direito à dedução de imposto sobre o valor acrescentado a montante não implicarem tributação neste imposto nos termos do artigo 5.° , n.° 6, da Sexta Directiva 77/388 quando da afectação do veículo a uso privado, as deduções de imposto sobre o valor acrescentado efectuadas em virtude desses trabalhos devem ser objecto de um ajustamento nos termos do artigo 20.° , n.° 1, alínea b), desta directiva se o valor dos trabalhos em causa não tiver sido totalmente consumido no quadro da actividade profissional do contribuinte antes da transferência do veículo para o seu património privado.

    ( cf. n.° 95 e disp. 3 )

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