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Document 61998CJ0084

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Transportes - Transportes marítimos - Acordo de repartição de cargas entre um Estado-Membro e um país terceiro - Obrigação de adaptar um acordo existente antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 4055/86 - Inobservância - Obrigação de o Estado-Membro denunciar tal acordo - Incumprimento - Justificação baseada na existência de uma situação política difícil no país terceiro - Inadmissibilidade

    [Tratado, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE); Regulamento n._ 4055/86 do Conselho, artigos 3._ e 4._, n._ 1]

    2 Acordos internacionais - Acordos dos Estados-Membros - Acordos anteriores ao Tratado CE - Direitos dos Estados terceiros e obrigações dos Estados-Membros - Obrigação de eliminar as eventuais incompatibilidades entre um acordo anterior e o Tratado - Alcance

    [Tratado, artigo 234._ (que passou, após alteração a artigo 307._ CE)]

    Sumário

    1 Quando um Estado-Membro não tenha conseguido, nos prazos previstos no Regulamento n._ 4055/86 que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros, alterar por via diplomática um acordo bilateral celebrado com um país terceiro antes da adesão do Estado-Membro às Comunidades que contenha convénios em matéria de repartição de cargas incompatíveis com o referido regulamento, e na medida em que a denúncia de tal acordo seja possível à luz do direito internacional, incumbe-lhe denunciar tal acordo.

    A este respeito, a existência de uma situação política difícil no país terceiro co-contratante não pode justificar a persistência do incumprimento pelo Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. (cf. n.os 40, 48)

    2 O artigo 234._, primeiro parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 307._, primeiro parágrafo, CE) tem por objectivo precisar, em conformidade com os princípios do direito internacional, que a aplicação do Tratado não afecta o compromisso do Estado-Membro interessado de respeitar os direitos de países terceiros emergentes duma convenção anterior e de observar as suas obrigações correspondentes. Contudo, apesar de, no quadro do segundo parágrafo do artigo 234._, os Estados-Membros terem o direito de escolher as medidas apropriadas a tomar, não deixam por isso de ter a obrigação de eliminar as incompatibilidades existentes entre uma convenção pré-comunitária e o Tratado. Se um Estado-Membro encontrar dificuldades que tornem impossível a modificação de um acordo, não se pode, por isso, excluir que lhe compete denunciar esse acordo.

    A este respeito, o argumento segundo o qual uma tal denúncia implicaria uma exclusão desproporcionada dos interesses ligados à política externa do Estado-Membro implicado em relação ao interesse comunitário não pode ser acolhido. Com efeito, o equilíbrio entre os interesses ligados à política externa de um Estado-Membro e o interesse comunitário encontra a sua expressão no artigo 234._, já referido, na medida em que esta disposição, por um lado, permite ao Estado-Membro paralisar uma norma comunitária a fim de respeitar os direitos de países terceiros resultantes de uma convenção anterior e de observar as obrigações correspondentes e, por outro, lhes dá uma opção quanto aos meios apropriados para tornar o referido acordo compatível com o direito comunitário. (cf. n.os 53, 58-59)

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