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Document 61998CJ0281
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão manifestamente desprovida de pertinência
[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]
2 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Disposições do Tratado - Proibição da discriminação em razão da nacionalidade - Âmbito de aplicação - Condições de trabalho estabelecidas por pessoas privadas - Inclusão
[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]
3 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Acesso ao emprego - Exigência de conhecimentos linguísticos - Entidade patronal que obriga os candidatos num concurso de recrutamento à apresentação de um certificado de bilinguismo emitido pela Administração local - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]
1 No âmbito do processo a título prejudicial previsto no artigo 177._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 234._ CE), é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão como a relevância das questões submetidas ao Tribunal de Justiça. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal. (cf. n._ 18)
2 A proibição da discriminação em razão da nacionalidade, enunciada no artigo 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE), que está formulada em termos gerais e que não se dirige especialmente aos Estados-Membros, aplica-se igualmente às condições de trabalho estabelecidas por pessoas privadas. (cf. n.os 30, 36)
3 O artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) opõe-se a que uma entidade patronal obrigue os candidatos num concurso de recrutamento a provarem os seus conhecimentos linguísticos exclusivamente através de um único diploma, emitido numa só província de um Estado-Membro.
Com efeito, esta obrigação desfavorece os nacionais dos outros Estados-Membros, dado que as pessoas que não residem na referida província têm poucas possibilidades de adquirir o diploma, um certificado de bilinguismo, e que lhes será difícil, ou mesmo impossível, aceder ao emprego em causa. Tal obrigação não se justifica por considerações independentes da nacionalidade das pessoas em questão e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido. A este respeito, embora seja legítimo exigir de um candidato a um emprego conhecimentos linguísticos de um certo nível e embora a detenção de um diploma como o certificado possa constituir um critério susceptível de avaliar estes conhecimentos, a impossibilidade de os provar através de qualquer outro meio, e designadamente mediante outras qualificações equivalentes obtidas noutros Estados-Membros, deve ser considerada desproporcionada face ao objectivo pretendido. A obrigação constitui, assim, uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 48._ do Tratado. (cf. n.os 39-40, 44-46 e disp.)