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Document 61996CJ0215

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão manifestamente destituída de pertinência

(Tratado CE, artigo 177.° )

2. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Atentado à concorrência - Condições bancárias uniformes impostas por uma associação de bancos aos seus membros - Condição que permite aos bancos alterar as suas taxas de juro nos contratos relativos à abertura de crédito em conta corrente - Inexistência

(Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1)

3. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Condições bancárias uniformes impostas por uma associação de bancos aos seus membros - Condições obrigatórias relativas à fiança geral e que derrogam o direito comum - Inexistência

(Tratado CE, artigo 85.° , n.° 1)

4. Concorrência - Posição dominante - Abuso - Condições bancárias uniformes impostas por uma associação de bancos aos seus membros - Inexistência

(Tratado CE, artigo 86.° )

Sumário

1. No âmbito do processo a título prejudicial previsto no artigo 177.° do Tratado, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais, que têm que decidir o litígio e devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estarem em condições de proferirem a sua decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça. A inadmissibilidade de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando se verifique de modo manifesto que a interpretação do direito comunitário ou o exame da validade de uma norma comunitária, pedidos por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.

2. Condições bancárias uniformes, impostas por uma associação de bancos aos seus membros, uma vez que permitem a estes últimos, nos contratos relativos à abertura de um crédito em conta corrente, alterarem a qualquer momento, a taxa de juro em razão de elementos objectivos, tais como mudanças ocorridas no mercado monetário, e isto através de uma comunicação afixada nas suas instituições ou do modo que considerarem mais adequado, não têm por objecto nem por efeito restringir a concorrência na acepção do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado.

3. Condições bancárias uniformes, impostas por uma associação de bancos aos seus membros, relativas à fiança geral e destinadas a garantir a abertura de um crédito em conta corrente e que derrogam o direito comum da fiança, não são susceptíveis, no seu conjunto, de afectar o comércio entre Estados-Membros na acepção do artigo 85.° , n.° 1, do Tratado, quando é pacífico que o serviço em questão diz respeito à actividades económicas que têm uma influência muito reduzida nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e que a utilização de contratos com este tipo de condições pela clientela principal dos bancos estrangeiros não constitui, para estes últimos, um factor de uma importância decisiva na decisão de se estabelecerem ou não no país em causa.

4. A aplicação de condições bancárias uniformes, impostas por uma associação de bancos aos seus membros nos contratos relativos à abertura de um crédito em conta corrente, não constitui uma exploração abusiva de uma posição dominante na acepção do artigo 86.° do Tratado quando está provado que, por um lado, a alteração da taxa de juro deste crédito, permitida pelas referidas condições, depende de elementos objectivos, tais como mudanças ocorridas no mercado monetário, e que, por outro, as condições relativas à fiança geral que devem garantir o referido contrato e que o derrogam o direito comum da fiança não susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre Estados-Membros.

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