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Document 61991CJ0281

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ° Isenções previstas pela Sexta Directiva ° Isenção para as operações de concessão de créditos ° Concessão, pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, de um diferimento do pagamento do preço, mediante o pagamento de juros ° Isenção ° Concessão do diferimento até à entrega ° Tomada em conta dos juros como elemento da contrapartida ° Tributação

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 11. , parte A, n. 1, alínea a), e 13. , parte B, alínea d), n. 1),

Sumário

O artigo 13. , parte B, alínea d), n. 1, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que um fornecedor de bens ou um prestador de serviços que autoriza o seu cliente a diferir o pagamento do preço, mediante o pagamento de juros, concede, em princípio, um crédito isento de imposto, na acepção desta disposição. Todavia, quando um fornecedor de bens ou um prestador de serviços concede ao seu cliente o diferimento do pagamento do preço, mediante o pagamento de juros, unicamente até à entrega, estes juros não constituem a remuneração de um crédito, mas sim um elemento da contrapartida recebida pela entrega dos bens ou pelas prestações de serviços, na acepção do artigo 11. , parte A, n. 1, alínea a), da Sexta Directiva.

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