Επιλέξτε τις πειραματικές λειτουργίες που θέλετε να δοκιμάσετε

Το έγγραφο αυτό έχει ληφθεί από τον ιστότοπο EUR-Lex

Έγγραφο 61990CJ0280

Sumário do acórdão

Processo C-280/90

Elisabeth Hacker

contra

Euro-Relais GmbH

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln

«Convenção de Bruxelas — Competência em matéria de arrendamento de imóveis (artigo 16.°, n.° 1)»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral M. Darmon apresentadas em 10 de Dezembro de 1991   1119

Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1992   1127

Sumário do acórdão

Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões — Competências exclusivas — Litígios «em matéria de arrendamento de imóveis» — Conceito — Cessão do uso de uma residência de férias por um operador turístico — Exclusão — Condições

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 16.°, n.° 1)

O artigo 16.°, n.° 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que se não aplica a um contrato celebrado num Estado contratante, pelo qual um operador turístico, com sede nesse Estado, se obriga perante um cliente, domiciliado no mesmo Estado, a ceder-lhe, por algumas semanas, o uso de uma residência de férias, de que o primeiro não é proprietário, situada num outro Estado contratante, bem como a assegurar a reserva da viagem. Com efeito, esse contrato complexo, relativo a um conjunto de prestações de serviços fornecidas contra um preço global a pagar pelo cliente, está fora do âmbito que constitui a razão de ser do princípio da competência exclusiva prevista no artigo 16.°, n.° 1, não sendo um contrato de arrendamento propriamente dito abrangido por essa norma.

Επάνω