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Document 62007TO0026
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2008 — Lipor/Comissão
(Processo T-26/07)
«Recurso de anulação — Fundo de Coesão — Regulamento (CE) n.o 1164/94 — Redução de uma contribuição financeira — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade Recurso de anulação — Inadmissibilidade»
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.o 1164/94 do Conselho, artigo 12.o, n.o 1, h); Regulamento n.o 1831/94 da Comissão, artigos 5.o, n.o 2, e 7.o) (cf. n.os 39 a 54)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão C (2006) 5008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, relativa à redução do auxílio concedido a título do Fundo de Coesão respeitante a determinados projectos relativos à instalação de incineração para resíduos sólidos urbanos de origem doméstica na área do Porto.
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
|
2) |
O Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto (Lipor) suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão. |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2008 — Lipor/Comissão
(Processo T-26/07)
«Recurso de anulação — Fundo de Coesão — Regulamento (CE) n.o 1164/94 — Redução de uma contribuição financeira — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade Recurso de anulação — Inadmissibilidade»
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.o 1164/94 do Conselho, artigo 12.o, n.o 1, h); Regulamento n.o 1831/94 da Comissão, artigos 5.o, n.o 2, e 7.o) (cf. n.os 39 a 54)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão C (2006) 5008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, relativa à redução do auxílio concedido a título do Fundo de Coesão respeitante a determinados projectos relativos à instalação de incineração para resíduos sólidos urbanos de origem doméstica na área do Porto.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
O Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto (Lipor) suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão. |