Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021TJ0748

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 21 de junho de 2023 (Extratos).
Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd e o. contra Comissão Europeia.
Dumping — Extensão do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Tailândia — Inquérito antievasão — Evasão — Artigo 13.° do Regulamento (UE) 2016/1036 — Elementos de prova suficientes — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação.
Processo T-748/21.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:346

Processo T‑748/21

Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd e o.

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 21 de junho de 2023

«Dumping — Extensão do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Tailândia — Inquérito antievasão — Evasão — Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1036 — Elementos de prova suficientes — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação»

  1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Abertura de um inquérito — Requisitos — Caráter suficiente das informações que constam da denúncia — Obrigações impostas à Comissão na apreciação das referidas informações — Alcance

    (Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, n.os 2 e 3, e 13.°, n.os 1 e 3)

    (cf. n.os 27‑34, 100‑102)

  2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

    (cf. n.o 35)

  3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Conceito — Alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a União — Elementos pertinentes

    (Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)

    (cf. n.os 44‑51)

  4. Tramitação processual — Invocação de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância — Inexistência — Ampliação de um fundamento existente — Inexistência de ampliação — Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.o, n.o 1)

    (cf. n.os 54, 55, 58)

  5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Conceito — Necessidade de estabelecer uma exigência relativa à substituição das importações originárias do país sujeito ao direito antidumping pelas provenientes do país de evasão — Inexistência

    (Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)

    (cf. n.o 61)

  6. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Determinação de uma evasão — Ónus da prova — Prova de uma evasão com base num conjunto de indícios — Admissibilidade

    (Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)

    (cf. n.os 64‑66, 100)

  7. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Conceito — Manutenção dos efeitos corretores do direito antidumping no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar — Critérios alternativos

    (Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)

    (cf. n.o 74)

  8. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Conceito — Existência de elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado para o produto similar — Determinação do valor normal — Tomada em consideração do valor normal anteriormente apurado apenas para o produto a que se refere — Admissibilidade — Requisitos

    (Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)

    (cf. n.os 86‑95)

  9. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que torna extensivo o direito antidumping — Aplicação à manutenção dos efeitos corretores do direito antidumping no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar

    (Artigo 296.o TFUE; Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1)

    (cf. n.os 105‑111, 121‑133)

Resumo

No âmbito da política de defesa comercial da União Europeia, o Conselho adotou, em 2009, o Regulamento n.o 925/2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China ( 1 ).

Estas medidas antidumping foram prolongadas em relação à República Popular da China pelo Regulamento de Execução 2015/2384 da Comissão ( 2 ). Estas medidas foram tornadas extensivas a outras categorias de folhas e tiras, delgadas, de alumínio pelo Regulamento de Execução 2017/271 da Comissão ( 3 ).

Em 2020, na sequência de uma denúncia anónima, a Comissão deu início a um inquérito relativo a uma eventual evasão a essas medidas antidumping, na sequência do qual adotou o Regulamento de Execução 2021/1474 ( 4 ) que torna extensivas as referidas medidas às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio (a seguir «produtos em causa» ( 5 )) expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia.

A Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd, Dingheng New Materials Co., Ltd e a Thai Ding Li New Materials Co., Ltd pertencem ao grupo Dingsheng, uma multinacional chinesa ativa no setor da produção de alumínio também presente na Tailândia. Interpuseram recurso de anulação do Regulamento de Execução 2021/1474, acusando a Comissão, nomeadamente, de se ter limitado às alegações que figuram na denúncia para iniciar o seu inquérito, sem se ter certificado de que dispunha de elementos suficientes, à luz das exigências do Regulamento 2016/1036 ( 6 ).

O Tribunal Geral nega provimento ao recurso, precisando, nesta ocasião, o valor dos elementos adequados para justificar o início de um inquérito antievasão.

Apreciação do Tribunal Geral

A título preliminar, o Tribunal Geral recorda que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, são exigidas quatro condições para determinar a existência de uma evasão. Em primeiro lugar, deve haver uma alteração dos fluxos comerciais entre um país terceiro e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União. Em segundo lugar, esta alteração deve resultar de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Em terceiro lugar, devem existir elementos que demonstrem que a indústria da União está a sofrer um prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito antidumping no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar. Em quarto lugar, devem, igualmente, existir elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

Além disso, resulta do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base, que se aplica igualmente a um inquérito antievasão ( 7 ), que a Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia, para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

A este respeito, o Tribunal Geral sublinha que a quantidade e a qualidade dos elementos de prova necessários para cumprir o critério do caráter suficiente para efeitos do início de um inquérito são diferentes das que são necessárias para efeitos de uma determinação final da existência de uma evasão. Não se exige, portanto, que a denúncia contenha uma análise das eventuais informações apresentadas nem que estas constituam uma prova irrefutável da existência dos factos alegados. Por outro lado, o caráter suficiente das referidas informações depende das circunstâncias de cada processo e deve ser apreciado caso a caso.

À luz destas considerações, o Tribunal Geral rejeita, antes de mais, a alegação relativa à inexistência, na denúncia, de elementos de prova suficientes para demonstrar a alteração dos fluxos comerciais.

Quanto a este ponto, o Tribunal Geral observa que esta primeira condição está redigida em termos muito gerais que, por conseguinte, deixam uma ampla margem de apreciação às instituições da União para determinar a natureza e as características.

No caso em apreço, em primeiro lugar, resulta da denúncia que, entre 2017 e 2019, as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio da Tailândia para a União aumentaram significativamente. Ora, embora essas importações não se limitassem aos produtos em causa, era verosímil que a proporção dos mesmos no referido aumento fosse igualmente significativa. Assim, uma vez que a instituição de um direito antidumping pode basear‑se num risco de evasão na medida em que esse risco se verifique e não seja unicamente hipotético, a Comissão podia considerar que esse risco existia no momento do início do referido inquérito. Em segundo lugar, a denúncia continha estatísticas relativas, para o período de 2015 a 2019, às importações para a Tailândia da matéria‑prima necessária à produção dos produtos em causa provenientes da China. Ora, esses dados revelam um aumento dos volumes importados durante todo esse período, pelo que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar, tendo em conta esses elementos, que essas importações eram suscetíveis de apoiar a produção dos produtos em causa na Tailândia com vista à sua exportação posterior para a União em evasão ao direito antidumping aplicado às exportações desses mesmos produtos provenientes da China.

Em terceiro lugar, é em vão que as recorrentes alegam que não foi demonstrado que as exportações da China para a União tinham sido substituídas por exportações da Tailândia. Com efeito, o Tribunal Geral salienta que a substituição das importações originárias do país sujeito ao direito antidumping pelas provenientes do país de evasão não figura entre as condições a reunir para demonstrar a existência de uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

Em quarto e último lugar, embora a Comissão não tenha demonstrado ter recolhido dados mais detalhados relativos ao período de 2019‑2020, o Tribunal considera que não estava obrigada a fazê‑lo, na medida em que a denúncia continha elementos de prova suficientes para concluir pela existência de uma evasão e de importantes operações de montagem na Tailândia.

Em seguida, o Tribunal rejeita a alegação relativa à inexistência, na denúncia, de elementos de prova suficientes relativos à terceira condição, a saber, a neutralização dos efeitos corretores dos direitos de origem, na medida em que a denúncia não continha informações suficientes relativas ao cálculo do preço não prejudicial.

Quanto a este ponto, o Tribunal salienta que decorre do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base que a neutralização dos efeitos corretores pode ser determinada quer com base no preço do produto similar quer com base na quantidade desse produto, sendo os dois parâmetros alternativos. Daqui resulta que a Comissão tinha o direito de se referir exclusivamente, no caso em apreço, ao parâmetro relativo às quantidades importadas do produto similar, sem ter de se referir igualmente aos preços desse produto.

Por último, o Tribunal rejeita a alegação relativa à inexistência, na denúncia, de elementos de prova suficientes relativos à quarta condição, a saber, a existência de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado para o produto similar.

No que se refere à determinação do valor normal, resulta da denúncia que a demonstração da existência de dumping assentava nos dados utilizados no âmbito do Regulamento de Execução 2015/2384 a título da caducidade das medidas. Daqui resulta que a denúncia teve em conta o valor normal anteriormente apurado apenas para o produto a que se refere esse regulamento.

Ora, por um lado, o regulamento de base não impõe, quando o produto em causa contém vários tipos de produtos, como acontece no caso em apreço, que a denúncia forneça informações sobre todos esses tipos de produtos. Decorre antes do artigo 13.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento que a Comissão tem razão ao considerar que dispõe de elementos suficientes para justificar o início do inquérito quando os elementos à sua disposição são suscetíveis de demonstrar a existência de dumping do produto no seu conjunto, e não apenas de uma subcategoria insignificante desse mesmo produto. Ora, não tendo as recorrentes sustentado que o produto referido pelo Regulamento de Execução 2015/2384 constitui uma subcategoria insignificante dos produtos em causa, a Comissão podia corretamente concluir que os elementos de prova relativos ao dumping do referido produto eram suficientes para justificar o início do inquérito.

Por outro lado, os produtos em causa devem ser considerados similares ao produto a que se refere o Regulamento de Execução 2015/2384. Daqui resulta que a tomada em consideração, na denúncia, do valor normal anteriormente apurado apenas para o produto a que se refere o Regulamento de Execução 2015/2384 é conforme com o artigo 13.o do regulamento de base.

No que diz respeito à determinação do preço de exportação, embora este tenha sido determinado por referência a uma grande variedade de produtos não limitada aos produtos em causa, o Tribunal conclui que, em todo o caso, resulta da análise do que precede que a Comissão podia, sem cometer um erro manifesto de apreciação, concluir que a denúncia continha elementos de prova suficientes, apreciados no seu conjunto, e basear‑se num conjunto de indícios concordantes para decidir iniciar o inquérito antidumping.

À luz, nomeadamente, destas considerações, o Tribunal Geral nega provimento ao recurso das recorrentes na sua totalidade.


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO 2009, L 262, p. 1).

( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2015, L 332, p. 63).

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO 2017, L 40, p. 51).

( 4 ) Regulamento de Execução (UE) 2021/1474 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia (JO 2021, L 325, p. 6).

( 5 ) Os produtos em causa neste regulamento eram os visados pelo Regulamento n.o 925/2009 e pelo Regulamento de Execução 2017/271.

( 6 ) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não‑membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento de base»).

( 7 ) O artigo 13.o, do regulamento de base, sob a epígrafe «Evasão» dispõe no seu n.o 3, terceiro parágrafo, que «As disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos são aplicáveis nos termos do presente artigo.»

Top