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Document 62020TO0655

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2021.
Symrise AG contra Agência Europeia dos Produtos Químicos.
Processo de medidas provisórias — REACH — Substância salicilato 2‑ etil‑hexilo — Verificação da conformidade dos registos — Obrigação de prestar certas informações que necessitam de ensaios em animais — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência.
Processo T-655/20 R.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:98

 Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2021 — Symrise/ECHA

(Processo T‑655/20 R)

«Processo de medidas provisórias — REACH — Substância salicilato 2‑ etil‑hexilo — Verificação da conformidade dos registos — Obrigação de prestar certas informações que necessitam de ensaios em animais — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigo 278.o e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.os 13, 14, 24)

2. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo puramente hipotético baseado na verificação de acontecimentos futuros e incertos — Caráter insuficiente para justificar a urgência

(Artigo 278.o e 279.°TFUE)

(cf. n.os 17, 18, 25‑29)

3. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova que incumbe à parte que solicita a medida provisória instituição

(Artigo 278.o e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.o 21)

4. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Dano moral que não pode ser reparado em maior medida no processo de medidas provisórias do que no processo principal — Falta de urgência

(Artigo 278.o e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.o 31)

5. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Situação que pode pôr em perigo a existência da sociedade requerente ou que modifica irremediavelmente a sua posição no mercado — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas sobre a situação económica e financeira da sociedade recorrente — Necessidade de fornecer uma imagem fiel e global da situação financeira — Inexistência — Falta de urgência

(Artigo 278.o e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 33‑37)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.° e 279.° do TFUE no sentido de serem decretadas medidas provisórias que têm em vista, por um lado, obter a suspensão da execução da Decisão A‑010‑2018 da Câmara de Recurso da ECHA, de 18 de agosto de 2020, relativa ao processo de registo da demandante para o salicilato 2‑ etil‑hexilo e, por outro, obter a prorrogação do prazo fixado para comunicar os resultados dos ensaios durante a suspensão.

Dispositivo

1) 

É indeferido o pedido de medidas provisórias.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

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