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Document 62019CJ0371

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de novembro de 2020.
Comissão Europeia contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 170.° e artigo 171.°, n.° 1 — Reembolso do IVA em benefício dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‑Membro em que efetuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, mas estabelecidos noutro Estado‑Membro — Diretiva 2008/9/CE — Modalidades de reembolso do IVA — Artigos 9.° e 10.° — Artigo 15.°, n.° 1 — Artigo 20.° — Falta de cópia de uma fatura ou de um documento de importação — Indeferimento sistemático de pedidos de reembolso incompletos — Recusa em solicitar ao sujeito passivo que complete o seu pedido após o termo do prazo previsto para a apresentação de um pedido — Princípio da neutralidade fiscal — Princípio da proporcionalidade — Admissibilidade.
Processo C-371/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:936

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de novembro de 2020 — Comissão/Alemanha (Reembolso do IVA — Faturas)

(Processo C‑371/19) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 170.o e artigo 171.o, n.o 1 — Reembolso do IVA em benefício dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‑Membro em que efetuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, mas estabelecidos noutro Estado‑Membro — Diretiva 2008/9/CE — Modalidades de reembolso do IVA — Artigos 9.° e 10.° — Artigo 15.o, n.o 1 — Artigo 20.o — Falta de cópia de uma fatura ou de um documento de importação — Indeferimento sistemático de pedidos de reembolso incompletos — Recusa em solicitar ao sujeito passivo que complete o seu pedido após o termo do prazo previsto para a apresentação de um pedido — Princípio da neutralidade fiscal — Princípio da proporcionalidade — Admissibilidade»

1. 

Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Apresentação de elementos de facto que demonstrem o incumprimento — Ónus da contraprova que incumbe ao Estado‑Membro em causa — Obrigação que incumbe ao Estado‑Membro posto em causa de provar a alteração da prática administrativa em conformidade com o parecer fundamentado da Comissão

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.os 65, 68, 69)

2. 

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Modalidades de exercício do direito ao reembolso — Obrigação de apresentar informações complementares a um pedido de reembolso — Indeferimento dos pedidos de reembolso apresentados tempestivamente, sem previamente convidar os requerentes a completar os seus pedidos através da apresentação das cópias das faturas ou dos documentos de importação — Violação do princípio da neutralidade fiscal e do efeito útil do direito ao reembolso

(Diretivas do Conselho 2006/112, como alterada pela Diretiva 2008/8, artigos 170.° e 171.°, e 2008/9, artigos 5.°, 10.°, 15.°, n.o 1, e 20.°, n.o 1)

(cf. n.os 77‑84, 86‑88, disp. 1)

3. 

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Modalidades de exercício do direito ao reembolso — Obrigação de apresentar informações complementares a um pedido de reembolso — Confirmação de receção do pedido de reembolso do imposto que não solicita informações nem documentos justificativos complementares — Violação do princípio da proteção da confiança legítima — Inexistência

(Diretiva 2008/9 do Conselho, artigos 15.°, n.o 1, 19.°, n.o 1, e 20.°, n.o 1)

(cf. n.os 96‑99)

Dispositivo

1) 

Ao indeferir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) apresentados antes de 30 de setembro do ano civil subsequente ao período de reembolso, mas aos quais não são juntas as cópias das faturas ou dos documentos de importação exigidas pela legislação do Estado‑Membro de reembolso por força do artigo 10.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‑Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado‑Membro, sem convidar previamente os requerentes a completar os seus pedidos através da apresentação, se necessário depois dessa data, das cópias em causa ou a prestar informações adequadas que tornem possível a tramitação dos referidos pedidos, a República Federal da Alemanha, ao violar o princípio da neutralidade do IVA e o efeito útil do direito de requerer o reembolso do IVA dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‑Membro de reembolso, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 170.° e 171.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e do artigo 5.o da Diretiva 2008/9.

2) 

É negado provimento à ação quanto ao restante.

3) 

A República Federal da Alemanha suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da Comissão Europeia.


( 1 ) JO C 213, de 24.6.2019.

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