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Document 62017TJ0610
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019.
ICL-IP Terneuzen, BV e ICL Europe Coöperatief UA contra Comissão Europeia.
REACH — Substâncias sujeitas a autorização — Inclusão do bromopropano (nPB) no anexo XIV do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 — Quantidade — Processo de registo — Dados — Reagrupamento de substâncias — Princípio da boa administração — Direito de empresa e de liberdade de comércio — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento.
Processo T-610/17.
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019.
ICL-IP Terneuzen, BV e ICL Europe Coöperatief UA contra Comissão Europeia.
REACH — Substâncias sujeitas a autorização — Inclusão do bromopropano (nPB) no anexo XIV do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 — Quantidade — Processo de registo — Dados — Reagrupamento de substâncias — Princípio da boa administração — Direito de empresa e de liberdade de comércio — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento.
Processo T-610/17.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:637
Processo T‑610/17
ICL‑IP Terneuzen, BV
e
ICL Europe Coöperatief UA
contra
Comissão Europeia
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2019
«REACH — Substâncias sujeitas a autorização — Inclusão do bromopropano (nPB) no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Quantidade — Processo de registo — Dados — Reagrupamento de substâncias — Princípio da boa administração — Direito de empresa e de liberdade de comércio — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias extremamente preocupantes — Processo de inclusão no anexo XIV — Poder de apreciação das instituições da União — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho)
(cf. n.os 75, 158)
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Obrigação de registo na Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Obrigação de informação do declarante de uma substância para efeito de atualização dos dados indicados no processo de registo desta — Alcance
[Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 14, 17, 19, 21, 27 e 46, e artigo 1.o, n.o 3, segundo período, e artigo 22.o, n.o 1, alínea c)]
(cf. n.os 76‑83, 87‑92, 112)
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias extremamente preocupantes — Processo de inclusão no anexo XIV — Reagrupamento de substâncias — Obrigação da Comissão de realizar uma avaliação da disponibilidade das substâncias ou das tecnologias de substituições adequadas, tendo em conta todos os aspetos pertinentes — Inexistência
(Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 60.o, n.o 4)
(cf. n.os 166, 167)
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias extremamente preocupantes — Processo de inclusão no anexo XIV — Determinação pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) da ordem de prioridade das substâncias candidatas — Lista não exaustiva de critérios — Margem de apreciação da Comissão — Tomada em conta de um critério de reagrupamento entre duas substâncias — Admissibilidade
(Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 58.o, n.o 3)
(cf. n.os 186‑188)
Resumo
Em 20 de setembro de 2019, no Acórdão ICL IP Terneuzen e ICL Europe Coöperatief/Comissão (T‑610/17,), o Tribunal negou provimento ao recurso destinado a pedir a anulação parcial do Regulamento 2017/999 ( 1 ). Pronunciou‑se, designadamente, sobre o alcance da obrigação de informação Il do declarante de uma substância, para efeito de atualização dos dados indicados no processo de registo desta, em aplicação do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1907/2006 ( 2 ).
As sociedades recorrentes são as declarantes da substância nPB ( 3 ). Nos seus processos de registo, as recorrentes tinham, não só indicado dados relativos à quantidade global da substância em causa, mas igualmente dados suplementares relativos à quantidade dessa substância abrangida pelo âmbito de aplicação da autorização. A quantidade de uma substância abrangida pelo âmbito de aplicação da autorização é inferior à sua quantidade global uma vez que a quantidade relativa às utilizações intermédias é excluída. Trata‑se de um elemento que é tomado em consideração quando a Comissão decide qual substância candidata é incluída no Anexo XIV do Regulamento n.o 1907/2006 que indica as substâncias sujeitas a autorização. Este regulamento não prevê explicitamente uma obrigação de atualizar esses dados suplementares quando as quantidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da autorização são alteradas e que isso poderia afetar a priorização da substância no que respeita à sua inclusão no Anexo XIV do Regulamento n.o 1907/2006.
Em 13 de junho de 2017, com base no parecer favorável do comité de regulamentação da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a Comissão adotou o Regulamento 2017/999, através do qual o nPB foi incluído no Anexo XIV do Regulamento n.o 1907/2006. Considerou que o nPB não preenchia os critérios de classificação como substância tóxica para a reprodução e preenchia, portanto, as condições de inclusão nesse mesmo anexo.
Com efeito, esta última utilizou erradamente dados resultantes do processo de registo da substância, os quais abrangiam todas as utilizações da substância, incluindo as que não são, normalmente, abrangidas pelo domínio da autorização, e não teve suficientemente em conta os dados fornecidos no âmbito da consulta pública e posteriormente a esta.
Em primeiro lugar, depois de ter referido a existência de incoerências entre os dados relativos às quantidades para cada utilização da substância em causa indicados no n.o 3.5 do processo de registo e os dados relativos à quantidade total da substância indicada no n.o 3.2 desse mesmo processo, o Tribunal Geral declarou que, tendo em conta o princípio da precaução, como referido no artigo 1.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 1907/2006, a Comissão não pode ser acusada de se ter baseado nos primeiros dados, que indicavam uma quantidade mais elevada da referida substância abrangida pelo domínio da autorização.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral constatou que o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, que prevê a obrigação de os declarantes atualizarem espontaneamente os seus processos de registo sem atraso excessivo, acrescentando‑lhes as informações novas e pertinentes e submetê‑las à ECHA em caso de alteração de determinadas quantidades, visa as margens de quantidade global previstas no Regulamento n.o 1907/2006, que devem ser indicadas no registo de uma substância, e não a parte da quantidade abrangida pelo âmbito de aplicação da autorização.
Todavia, tendo em conta o papel importante dos dados que figuram no dossiê, na medida em que constituem a principal fonte de informação para o exercício de priorização efetuado pela ECHA, e tendo em conta a responsabilidade do declarante no que respeita aos dados, o Tribunal Geral decidiu que incumbe ao declarante atualizar os dados indicados em tempo útil, se esses dados forem pertinentes para efeitos dos procedimentos previstos pelo Regulamento n.o 1907/2006, ainda que não se trate de dados conforme previstos no artigo 22.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento, a saber, os relativos a quantidades que se referem às diferentes utilizações de uma substância.
( 1 ) Regulamento (UE) 2017/999 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2017, L 150, p. 7).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).
( 3 ) 1‑bromopropano (brometo de n‑propilo, nPB).