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Document 62017CJ0132

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de fevereiro de 2018.
Peugeot Deutschland GmbH contra Deutsche Umwelthilfe eV.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2010/13/UE — Definições — Conceito de “serviço de comunicação social audiovisual” — Âmbito de aplicação — Canal de vídeos promocionais de modelos de automóveis de passageiros novos disponível no YouTube.
Processo C-132/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo C‑132/17

Peugeot Deutschland GmbH

contra

Deutsche Umwelthilfe eV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2010/13/UE — Definições — Conceito de “serviço de comunicação social audiovisual” — Âmbito de aplicação — Canal de vídeos promocionais de modelos de automóveis de passageiros novos disponível no YouTube»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de fevereiro de 2018

Livre prestação de serviços — Atividades de radiodifusão televisiva — Diretiva 2010/13 — Âmbito de aplicação — Serviço de comunicação social audiovisual — Conceito — Canal de vídeos promocionais de modelos de automóveis de passageiros novos disponível no YouTube — Vídeo promocional único — Exclusão

[Diretiva 2010/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e h)]

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que a definição de «serviço de comunicação social audiovisual» não abrange um canal de vídeos, como o que está em causa no processo principal, no qual os utilizadores da Internet podem consultar pequenos vídeos promocionais de modelos de automóveis novos de passageiros, nem apenas um desses vídeos, considerado isoladamente.

A este respeito, em primeiro lugar, a definição de «serviço de comunicação social audiovisual» constante do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i), desta diretiva precisa, nomeadamente, que se trata de um serviço sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja principal finalidade é a oferta ao público em geral de programas destinados a informar, distrair ou educar.

Ora, não se pode considerar que a finalidade principal de um canal de vídeos promocionais no serviço em linha YouTube, como o que é objeto do litígio no processo principal, seja a oferta de programas destinados a informar, distrair ou educar o público em geral.

Com efeito, e sem que seja necessário determinar se um vídeo promocional constitui um programa, tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2010/13 e definido no mesmo n.o 1, alínea b), há que constatar que tal vídeo tem por objetivo promover, para fins puramente comerciais, o produto ou o serviço apresentados.

Em segundo lugar, o serviço de meios de comunicação social audiovisuais referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ii), da Diretiva 2010/13 consiste numa «comunicação comercial audiovisual». Esta, por sua vez, está definida no referido n.o 1, alínea h), como sendo «imagens com ou sem som que se destinam a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica. Tais imagens acompanham ou são incluídas num programa a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto».

Ora, não se pode considerar que um vídeo como o que está em causa no processo principal acompanha ou está incluído num programa mediante pagamento ou outra contrapartida, ou para fins de autopromoção.

(cf. n.os 19, 21, 22, 27, 28, 32 e disp.)

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