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Document 62015CJ0567

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de outubro de 2017.
«LitSpecMet» UAB contra Vilniaus lokomotyvų remonto depas UAB.
Reenvio prejudicial — Contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 1.o, n.o 9 — Conceito de “entidade adjudicante” — Sociedade cujo capital é detido por uma entidade adjudicante — Transações intragrupo.
Processo C-567/15.

Court reports – general

Processo C‑567/15

«LitSpecMet» UAB

contra

«Vilniaus lokomotyvų remonto depas» UAB

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos teismas)

«Reenvio prejudicial — Contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 1.o, n.o 9 — Conceito de “entidade adjudicante” — Sociedade cujo capital é detido por uma entidade adjudicante — Transações intragrupo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de outubro de 2017

  1. Questões prejudiciais—Admissibilidade—Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal—Alcance da obrigação no domínio dos contratos públicos

    (Artigos 49.o TFUE. 56.o TFUE e 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)

  2. Aproximação das legislações—Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços—Diretiva 2004/18—Entidades adjudicantes—Organismo de direito público—Conceito—Interpretação funcional

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1251/2011, artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo)

  3. Aproximação das legislações—Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços—Diretiva 2004/18—Entidades adjudicantes—Organismo de direito público—Conceito—Empresa detida por uma entidade adjudicante que tanto realiza operações internas para este último como operações no mercado concorrencial—Inclusão—Requisitos

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1251/2011, artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 25, 26)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 30, 31)

  3.  O artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade que, por um lado, é inteiramente detida por uma entidade adjudicante cuja atividade é satisfazer necessidades de interesse geral e que, por outro, realiza quer transações para essa entidade adjudicante quer transações no mercado concorrencial deve ser qualificada de «organismo de direito público» na aceção dessa disposição, desde que as atividades dessa sociedade sejam necessárias para a referida entidade adjudicante poder exercer a sua atividade e que, para satisfazer necessidades de interesse geral, a referida sociedade se deixe guiar por considerações que não sejam económicas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Não tem pertinência, a este respeito, o facto de o valor das transações intragrupo poder, no futuro, representar menos de 90% ou uma parte não essencial do volume de negócios global da sociedade.

    (cf. n.o 48 e disp.)

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