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Document 62014CJ0297

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de dezembro de 2015.
Rüdiger Hobohm contra Benedikt Kampik Ltd & Co. KG e o.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores — Artigos 15.°, n.° 1, alínea c), e 16.°, n.° 1 — Conceito de atividade comercial ou profissional ‘dirigida ao’ Estado‑Membro do domicílio do consumidor — Contrato de mandato para a realização de um fim económico prosseguido através de um contrato de mediação imobiliária celebrado anteriormente no exercício de uma atividade comercial ou profissional ‘dirigida ao’ Estado‑Membro do domicílio do consumidor — Vínculo estreito.
Processo C-297/14.

Court reports – general

Processo C‑297/14

Rüdiger Hobohm

contra

Benedikt Kampik Ltd & Co. KG e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores — Artigos 15.°, n.o 1, alínea c), e 16.°, n.o 1 — Conceito de atividade comercial ou profissional ‘dirigida ao’ Estado‑Membro do domicílio do consumidor — Contrato de mandato para a realização de um fim económico prosseguido através de um contrato de mediação imobiliária celebrado anteriormente no exercício de uma atividade comercial ou profissional ‘dirigida ao’ Estado‑Membro do domicílio do consumidor — Vínculo estreito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de dezembro de 2015

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Artigo 15.o, n.o 1 do regulamento — Interpretação estrita — Condições de aplicação cumulativas

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 15.o, n.o 1)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Âmbito de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do regulamento — Contrato não incluído no âmbito de uma atividade comercial ou profissional «dirigida» pelo profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor — Vínculo estreito com um contrato anterior celebrado entre as mesmas partes e que constitui um prolongamento direto de tal atividade — Inclusão

    [Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 15.°, n.o 1, alínea c), e 16.°, n.o 1]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24, 32)

  2.  O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na parte em que se refere ao contrato celebrado no âmbito de uma atividade comercial ou profissional «dirigida» por um profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, em conjugação com o artigo 16.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido que pode ser aplicado a um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, que não se enquadra, enquanto tal, no domínio da atividade comercial ou profissional «dirigida» por esse profissional «ao» Estado‑Membro do domicílio do consumidor, mas que apresenta um vínculo estreito com um contrato celebrado anteriormente entre as mesmas partes no âmbito dessa atividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos os elementos constitutivos deste vínculo, designadamente a identidade, de direito ou de facto, das partes nos dois contratos, a identidade do fim económico prosseguido através desses contratos que têm o mesmo objeto concreto e a complementaridade do segundo contrato ao primeiro, na medida em que visa permitir alcançar o fim económico prosseguido através deste último contrato.

    Em particular, tal pode ser o caso de um contrato de mandato celebrado no prolongamento direto dessa atividade e complementar ao contrato de mediação imobiliária, celebrado anteriormente entre as mesmas partes, tendo em vista a aquisição pelos compradores residentes num Estado‑Membro de um apartamento situado no Estado‑Membro de residência do intermediário, na medida em que o contrato de mandato visa permitir que se atinja o fim económico prosseguido através do contrato de mediação imobiliária, ou seja, o gozo efetivo do apartamento. Com efeito, embora seja verdade que não existe uma interdependência jurídica entre o contrato de mediação imobiliária e o contrato de mandato, há que reconhecer que subsiste uma ligação económica entre o primeiro e o segundo contrato.

    (cf. n.os 35‑37, 40, disp.)

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