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Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de junho de 2014.
Digibet Ltd e Gert Albers contra Westdeutsche Lotterie GmbH & Co. OHG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 56.° TFUE — Jogos de fortuna ou azar — Regime que prevê proibições relativas aos jogos de fortuna ou azar na Internet que não foram aplicadas, durante um período limitado, numa entidade federada de um Estado‑Membro — Coerência — Proporcionalidade.
Processo C‑156/13.
Processo C‑156/13
Digibet Ltd
e
Gert Albers
contra
Westdeutsche Lotterie GmbH & Co. OHG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Jogos de fortuna ou azar — Regime que prevê proibições relativas aos jogos de fortuna ou azar na Internet que não foram aplicadas, durante um período limitado, numa entidade federada de um Estado‑Membro — Coerência — Proporcionalidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de junho de 2014
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional que atribui um regime de exclusividade para a organização desses jogos a um único operador submetido a um exame estatal — Inadmissibilidade — Justificação — Razões imperiosas de interesse geral — Proteção dos consumidores e prevenção da fraude e da incitação dos cidadãos a uma despesa excessiva — Margem de apreciação dos Estados‑Membros na determinação desses objetivos
(Artigos 51.° TFUE, 52.° TFUE e 62.° TFUE)
Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Regime comum à maioria das entidades federadas de um Estado‑Membro que prevê proibições relativas aos jogos de fortuna ou azar na Internet não aplicadas, durante um período limitado, numa entidade federada desse Estado‑Membro — Admissibilidade — Proporcionalidade — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional
(Artigo 56.o TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 22‑24)
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime comum à maioria das entidades federadas de um Estado‑Membro que dispõe de uma estrutura federal que proíbe, em princípio, a organização e a intermediação de jogos de fortuna ou azar na Internet, quando, durante um período limitado, uma única entidade federada manteve em vigor uma legislação mais permissiva coexistente com a legislação restritiva das outras entidades federadas, se tal regime for suscetível de satisfazer os requisitos de proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(cf. n.o 41 e disp.)
Processo C‑156/13
Digibet Ltd
e
Gert Albers
contra
Westdeutsche Lotterie GmbH & Co. OHG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)
«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Jogos de fortuna ou azar — Regime que prevê proibições relativas aos jogos de fortuna ou azar na Internet que não foram aplicadas, durante um período limitado, numa entidade federada de um Estado‑Membro — Coerência — Proporcionalidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de junho de 2014
Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional que atribui um regime de exclusividade para a organização desses jogos a um único operador submetido a um exame estatal — Inadmissibilidade — Justificação — Razões imperiosas de interesse geral — Proteção dos consumidores e prevenção da fraude e da incitação dos cidadãos a uma despesa excessiva — Margem de apreciação dos Estados‑Membros na determinação desses objetivos
(Artigos 51.° TFUE, 52.° TFUE e 62.° TFUE)
Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Regime comum à maioria das entidades federadas de um Estado‑Membro que prevê proibições relativas aos jogos de fortuna ou azar na Internet não aplicadas, durante um período limitado, numa entidade federada desse Estado‑Membro — Admissibilidade — Proporcionalidade — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional
(Artigo 56.o TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 22‑24)
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime comum à maioria das entidades federadas de um Estado‑Membro que dispõe de uma estrutura federal que proíbe, em princípio, a organização e a intermediação de jogos de fortuna ou azar na Internet, quando, durante um período limitado, uma única entidade federada manteve em vigor uma legislação mais permissiva coexistente com a legislação restritiva das outras entidades federadas, se tal regime for suscetível de satisfazer os requisitos de proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(cf. n.o 41 e disp.)