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Document 62010CJ0424

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Direito de residência permanente dos cidadãos da União

(Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 16.°, n.° 1)

2. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Condições do direito de permanência ao abrigo do direito da União

(Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 37.°)

3. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Direito de residência permanente dos cidadãos da União

(Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 16.°, n.° 1)

Sumário

1. O artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 2004/38/CE, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que um cidadão da União que tenha residido durante mais de cinco anos no território do Estado‑Membro de acolhimento unicamente com fundamento no direito nacional deste tenha adquirido o direito a residência permanente em conformidade com esta disposição quando, durante essa residência, não preenchia os requisitos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, da mesma directiva.

Com efeito, tendo em conta o contexto em que é utilizada e os objectivos prosseguidos pela Directiva 2004/38, o conceito de residência legal que implicam os termos «que tenham residido legalmente», que figuram no artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, deve ser entendido no sentido de uma residência conforme com as condições previstas nesta directiva, nomeadamente as enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, desta. Por conseguinte, uma residência conforme com o direito de um Estado‑Membro, mas que não preencha os requisitos referidos no artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, não pode ser considerada uma residência «legal» na acepção do artigo 16.°, n.° 1, desta.

(cf. n. os  34, 46‑47, 51, disp. 1)

2. O artigo 37.° da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, limita‑se a prever que esta última não se opõe a que o direito dos Estados‑Membros institua um regime mais favorável do que o previsto nas disposições desta directiva. Contudo, este facto não implica de modo nenhum que estas disposições mais favoráveis devam ser integradas no sistema implementado por esta directiva.

No entanto, cabe a cada Estado‑Membro decidir não apenas se institui esse regime mas também quais as condições e os efeitos deste último, nomeadamente no que respeita às consequências jurídicas de um direito de residência concedido unicamente com fundamento no direito nacional.

(cf. n. os  49‑50)

3. Os períodos de residência de um nacional de um Estado terceiro no território de um Estado‑Membro, antes da adesão desse Estado terceiro à União Europeia, devem, na falta de disposições específicas no acto de adesão, ser tomados em consideração para efeitos da aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, desde que os requisitos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, desta tenham sido respeitados.

A este propósito, desde que o interessado prove que esses períodos respeitaram os referidos requisitos enunciados, a tomada em consideração dos referidos períodos, a partir da data da adesão do Estado‑Membro em causa à União, tem como consequência não a atribuição de um efeito retroactivo ao artigo 16.° desta directiva, mas simplesmente a concessão de um efeito actual a situações nascidas antes da data de transposição desta directiva.

(cf. n. os  62‑63, disp. 2)

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