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Document 62008TJ0148

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Desenhos ou modelos comunitários – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Competência do Tribunal Geral – Remessa para uma instância inferior do Instituto

(Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 60.°, n.° 1, e 61.°, n. os  3 e 6)

2. Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Uso de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Uso de um sinal que apresenta uma semelhança com o sinal distintivo – Inclusão

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 25.°, n.° 1, alínea e)]

3. Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Uso de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Prova do uso do sinal distintivo

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 25.°, n.° 1, alínea e)]

4. Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Uso de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Prova do uso do sinal distintivo

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 25.°, n.° 1, alínea e)]

5. Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Uso de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Percepção do desenho ou modelo pelo público como sendo um sinal distintivo – Falta de análise separada

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 25.°, n.° 1, alínea e)]

6. Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Uso de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Comparação entre o desenho ou modelo impugnado e o sinal distintivo – Sinal tridimensional

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigo 25.°, n.° 1, alínea e)]

7. Tramitação processual – Obrigação do juiz de respeitar o âmbito do litígio definido pelas partes – Obrigação do juiz de decidir a partir apenas dos argumentos invocados pelas partes – Inexistência

Sumário

1. Nos termos do artigo 61.°, n.° 3, do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, o Tribunal é competente para anular ou alterar a decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Por outro lado, nos termos do artigo 61.°, n.° 6, do mesmo regulamento, o Instituto é obrigado a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Decorre desta última disposição que não cabe ao Tribunal dirigir injunções ao Instituto, ao qual incumbe, com efeito, tirar as consequências do dispositivo e dos fundamentos do acórdão do Tribunal.

Ao abrigo do disposto no artigo 60.°, n.° 1, do regulamento, a Câmara de Recurso, chamada a conhecer de um recurso interposto de uma decisão de uma instância inferior do Instituto pode, depois de examinar o mérito do recurso, remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento.

Resulta destas disposições e considerações que um pedido tendente a que o Tribunal, chamado a conhecer de recurso de uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto, remeta o processo à instância inferior, cuja decisão foi objecto de recurso para a Câmara de Recurso, não é inadmissível.

Com efeito, se fosse levado a acolher tal pedido, o Tribunal não condenaria o Instituto a qualquer obrigação de fazer ou não fazer e, portanto, não dirigiria a este uma injunção. Tal pedido tende, antes, a que o Tribunal tome ele próprio uma decisão que a Câmara de Recurso deveria ou poderia ter tomado e, portanto, ao exercício, pelo Tribunal, do seu poder de reforma da decisão da Câmara de Recurso, perante ele impugnada.

(cf. n. os  40-43)

2. O artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento nº 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários deve ser interpretado no sentido de que ele pode ser invocado pelo titular de um sinal distintivo para pedir a declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário subsequente, quando, no referido desenho ou modelo, é feito uso de um sinal que apresente uma semelhança com o seu.

Em primeiro lugar, a causa de nulidade referida no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do referido regulamento não implica necessariamente a reprodução integral e detalhada de um sinal distintivo anterior num desenho ou modelo comunitário subsequente. Com efeito, mesmo quando alguns elementos do sinal em questão estiverem ausentes no desenho ou modelo comunitário contestado ou outros elementos a ele forem acrescentados, pode tratar‑se de um «uso» do referido sinal, nomeadamente quando os elementos omitidos ou acrescentados forem de importância secundária. De onde resulta que uma interpretação literal do artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do regulamento não exclui necessariamente a sua aplicação no caso de, num desenho ou modelo comunitário subsequente, ser feito uso não de um sinal idêntico ao invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, mas de um sinal semelhante.

Em segundo lugar, a referida interpretação do artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do regulamento, é a única apta a assegurar, por um lado, uma protecção eficaz dos direitos do titular de uma marca anterior, comunitária ou registada num Estado‑Membro, contra qualquer violação dessa marca pela sua utilização num desenho ou modelo comunitário subsequente e, por outro, a coerência entre as disposições pertinentes do referido regulamento e as da Primeira Directiva 89/104 que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas ou dos Regulamentos n. os  40/94 e 207/2009 sobre a marca comunitária.

(cf. n. os  50, 52, 53, 59)

3. O artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários exige, nomeadamente, que o direito comunitário ou a legislação do Estado‑Membro que regula o sinal anterior invocado em apoio de um pedido de declaração de nulidade baseado nessa disposição confira ao titular do sinal o direito de proibir o uso do seu sinal num desenho ou modelo subsequente. Quando o direito comunitário ou a legislação do Estado-Membro em questão prevêem que o titular de uma marca anterior não está habilitado a alegar, contra terceiros, ou seus direitos decorrentes dessa marca se, no decurso do período de cinco anos que antecedem a invocação dos referidos direitos, a marca não foi utilizada para os produtos ou serviços em que o referido titular se baseia para invocar os seus direitos, a prova de tal uso deve ser feita.

(cf. n. os  63-65)

4. Na ausência de disposição específica, no Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, respeitante às modalidades de apresentação de um pedido de prova do uso sério do sinal anterior pelo titular de um desenho ou modelo comunitário posto em causa por um pedido de declaração de nulidade baseado nesse sinal, há que concluir que o referido pedido deve ser apresentado expressamente e em tempo útil no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Em princípio, deve ser apresentado no prazo estabelecido pela Divisão de Anulação ao titular do desenho ou modelo comunitário posto em causa por um pedido de declaração de nulidade para apresentar as suas observações em resposta a esse pedido.

Em contrapartida, um pedido de prova do uso sério do sinal anterior invocado em apoio de um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário não pode ser apresentado pela primeira vez na Câmara de Recurso. Não pode admitir‑se que a Câmara de Recurso possa ser levada a decidir um processo diferente do submetido à Divisão de Anulação, a saber, um processo cujo alcance tenha sido alargado pelo aditamento da questão prévia do uso sério do sinal anterior invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade.

(cf. n. os  67, 68, 71)

5. Um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário, baseado na causa de nulidade referida no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, só pode vingar se se concluir que o público pertinente considerará que, no desenho ou modelo comunitário que é objecto desse pedido, se faz uso do sinal distintivo invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade. Na hipótese de se concluir que o público pertinente não perceberá que, no desenho ou modelo comunitário referido pelo pedido de declaração de nulidade, se faz uso do sinal distintivo invocado em apoio desse pedido, qualquer risco de confusão pode, evidentemente, ser excluído. Em contrapartida, não é necessário analisar de forma separada a questão de saber se o público pertinente perceberá o desenho ou modelo comunitário que é objecto do pedido de declaração de nulidade como sendo um sinal distintivo.

(cf. n. os  105-107)

6. O exame da causa de nulidade referida no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve basear‑se na percepção pelo público pertinente do sinal distintivo invocado em apoio dessa causa, bem como na impressão de conjunto que o referido sinal produz nesse público.

Ora, uma marca tridimensional não é necessariamente apreendida, pelo público pertinente, da mesma forma que uma marca figurativa. No primeiro caso, o referido público apreende um objecto tangível, que ele pode examinar sob vários ângulos, ao passo que, no segundo, o público vê apenas uma imagem.

Na verdade, não pode excluir‑se que, na hipótese da existência de uma semelhança entre dois objectos tridimensionais, a comparação entre um desses objectos e uma imagem do outro possa também conduzir à verificação da existência de uma semelhança. Não é menos verdade que o exame da causa de nulidade referida no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do referido regulamento implica uma comparação entre o desenho ou modelo comunitário contestado e o sinal distintivo invocado em apoio dessa causa.

Em contrapartida, uma semelhança entre o desenho ou modelo contestado e o sinal invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade não pode ser simplesmente presumida, apenas pelo facto de o referido desenho ou modelo apresentar uma semelhança com outro sinal, ainda que este último apresente uma semelhança com o sinal invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade.

(cf. n. os  120-123)

7. Embora deva conhecer apenas dos pedidos das partes, às quais cabe delimitar o quadro do litígio, o juiz não pode estar limitado unicamente pelos argumentos invocados em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver constrangido a, eventualmente, fundamentar a sua decisão em considerações jurídicas erradas.

(cf. n.° 130)

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