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Document 62007CJ0385

Sumário do acórdão

Processo C-385/07 P

Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Artigo 82.o CE — Sistema de recolha e de valorização de embalagens usadas na Alemanha — Símbolo ‘Der Grüne Punkt’ — Contribuição financeira devida nos termos do contrato de utilização do símbolo — Abuso de posição dominante — Direito exclusivo do titular de uma marca — Duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância — Prazo razoável — Princípio da tutela jurisdicional efectiva — Artigos 58.o e 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça»

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 31 de Março de 2009   I ‐ 6160

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009   I ‐ 6219

Sumário do acórdão

  1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Fundamentação insuficiente ou contraditória

    (Artigo 225.o CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  2. Aproximação das legislações — Marcas — Directiva 89/104 — Direito de o titular de uma marca se opor à utilização de um sinal idêntico para produtos idênticos — Actuação contra um parceiro contratual do titular que utiliza a marca nos termos de um contrato de licença — Exclusão

    [Directiva 89/104 do Conselho, artigo 5.o, n.o 1, alínea a)]

  3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da necessidade de completar os elementos de informação — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 64.o)

  4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Irregularidade de processo — Violação do princípio do prazo razoável do processo em detrimento de um recorrente que contesta uma decisão que o obrigou a alterar a sua política comercial

  5. Direito comunitário — Princípios — Direitos fundamentais — Observância garantida pelo Tribunal — Direito a um processo equitativo — Respeito de um prazo razoável

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

  6. Tramitação processual — Duração do processo no Tribunal de Primeira Instância — Prazo razoável — Critérios de apreciação

  7. Tramitação processual — Duração do processo no Tribunal de Primeira Instância — Prazo razoável — Litígio sobre a existência de uma infracção às regras da concorrência — Não observância do prazo razoável — Consequências

    (Artigos 235.o CE e 288.o, segundo parágrafo, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 61.o, primeiro parágrafo)

  1.  O dever de fundamentação não impõe que o Tribunal de Primeira Instância faça uma exposição a acompanhar, exaustiva e individualmente, todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio pelo que a fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões por que o Tribunal de Primeira Instância não julgou procedentes os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

    (cf. n.o 114)

  2.  Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o da Directiva 89/104 sobre as marcas, uma marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo, que o habilita a proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso, na vida comercial, de qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada. Resulta da própria redacção do artigo 5.o da Directiva 89/104 que esta disposição não abrange a hipótese em que um terceiro utiliza a marca com o consentimento do seu titular. É o que sucede, designadamente, quando o titular permite, nos termos de um contrato de licença, que os seus co-contratantes utilizem a sua marca. Por conseguinte, uma empresa não pode invocar utilmente o direito exclusivo que lhe é atribuído por um símbolo devidamente registado como marca, no que respeita à utilização desse símbolo pelos fabricantes e pelos distribuidores que com ela celebraram o contrato de utilização do referido símbolo.

    (cf. n.os 125, 128-129)

  3.  Cabe exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O carácter probatório ou não probatório das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, salvo em caso de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, ou quando a inexactidão material das constatações por este efectuadas resulta dos documentos juntos aos autos. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de ter formulado, antes da audiência e no seu decurso, uma série de questões circunstanciadas dirigidas às partes para completar os elementos de informação de que dispunha e de ter chegado a determinadas conclusões a partir das respostas dadas pelas partes a essas questões.

    (cf. n.os 163-164)

  4.  O Tribunal de Justiça é competente, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, para fiscalizar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu irregularidades processuais que prejudiquem os interesses do recorrente e deve assegurar-se de que foram respeitados os princípios gerais de direito comunitário. Uma empresa que interpõe um recurso em que requer a anulação de uma decisão que a obrigou a adaptar o contrato-tipo que celebrou com os seus clientes tem, por motivos evidentes de política comercial, um interesse certo em obter, num prazo razoável, uma decisão sobre a argumentação que utilizou para alegar que a referida decisão é ilegal.

    (cf. n.os 176, 180)

  5.  O artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevê que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa, publicamente e num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. Enquanto princípio geral de direito comunitário, este direito é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão. O referido direito foi, aliás, reafirmado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se refere ao princípio da tutela jurisdicional efectiva.

    (cf. n.os 177-179)

  6.  O carácter razoável do prazo de julgamento deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, como seja a complexidade do litígio e o comportamento das partes. A este respeito, a lista dos critérios relevantes não é exaustiva e a apreciação do carácter razoável do referido prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa à luz de cada um deles quando a duração do processo se revele justificada à luz de apenas um. Assim, a complexidade de um processo ou um comportamento dilatório do recorrente pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo.

    (cf. n.os 181-182)

  7.  Em caso de litígio sobre a existência de uma infracção às regras da concorrência, a exigência fundamental da segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores económicos assim como o objectivo de garantir que a concorrência não seja falseada no mercado interno revestem um interesse considerável não apenas para o próprio recorrente e para os seus concorrentes, mas também para os terceiros, em função do elevado número de entidades interessadas e dos interesses financeiros em jogo. No que respeita a um litígio respeitante ao abuso de posição dominante de uma empresa que exige uma contribuição financeira para a utilização, muito divulgada, do seu símbolo, e atendendo às eventuais repercussões do resultado do referido litígio, um processo cuja duração no Tribunal de Primeira Instância foi de cerca de 5 anos e 10 meses, que não pode ser justificado por nenhuma das circunstâncias específicas do processo, quer se trate da complexidade do litígio, do comportamento das partes ou ainda da ocorrência de incidentes processuais provocados pelas partes, ou da adopção pelo Tribunal de Primeira Instância de medidas de organização do processo ou diligências de instrução, não respeita as exigências relativas ao direito de ser julgado num prazo razoável.

    Embora seja certo que o não respeito do direito de ser julgado num prazo razoável constitui uma irregularidade processual, não deixa de ser verdade que o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça deve ser interpretado e aplicado de forma útil. Ora, não existindo nenhum indício do qual resulte que o não respeito do direito de ser julgado num prazo razoável pode ter tido influência na solução do litígio, a anulação do acórdão recorrido não sanaria a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva cometida pelo Tribunal de Primeira Instância. Além disso, atendendo à necessidade de fazer respeitar o direito comunitário da concorrência, o Tribunal de Justiça não pode aceitar, unicamente por ter sido violado o direito de ser julgado num prazo razoável, que a recorrente ponha em causa a existência de uma infracção, quando todos os fundamentos que apresentou para impugnar as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou a propósito dessa infracção e do correspondente procedimento administrativo foram julgadas improcedentes. Em contrapartida, a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do direito de ser julgado num prazo razoável pode constituir a base de uma acção de indemnização intentada contra a Comunidade nos termos do artigo 235.o CE e 288.o, segundo parágrafo, CE.

    (cf. n.os 176-188, 191-195)

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