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Document 62000CJ0143

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Aproximação das legislações Marcas Directiva 89/104 Importação paralela, após reacondicionamento e reaposição da marca, de medicamentos Oposição do titular Admissibilidade Condição Inexistência de compartimentação artificial dos mercados entre Estados-Membros Critérios de apreciação Informação prévia do titular Alcance da obrigação

(Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7.° , n.° 2)

Sumário

$$O artigo 7.° , n.° 2, da Primeira Directiva 89/104 em matéria de marcas deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca pode invocar o seu direito de marca para impedir um importador paralelo de proceder ao reacondicionamento de medicamentos, a menos que o exercício deste direito contribua para compartimentar artificialmente os mercados entre os Estados-Membros. Contribui para tal compartimentação artificial o titular que invoque os direitos de marca para impedir um reacondicionamento que é necessário à comercialização dos medicamentos em causa no Estado de importação.

Um reacondicionamento de medicamentos por substituição das embalagens, em vez da mera colocação de rótulos nas mesmas, é objectivamente necessário se, sem o mesmo, o acesso efectivo ao mercado em causa ou a uma parte importante do mesmo mercado deva ser considerado dificultado devido a uma forte resistência de uma proporção significativa dos consumidores em relação aos medicamentos nos quais foram colocados novos rótulos.

O importador paralelo deve, em todas as hipóteses, para ter o direito de reacondicionar medicamentos portadores de uma marca, respeitar a condição de informação prévia. Se o importador paralelo não respeitar esta condição, o titular da marca pode opor-se à comercialização do medicamento reacondicionado. Incumbe ao próprio importador paralelo informar o titular da marca do reacondicionamento previsto. Em caso de contestação, cabe ao juiz nacional apreciar, tomando em consideração todas as circunstâncias pertinentes, se o titular dispôs de um prazo razoável para reagir ao projecto de reacondicionamento.

( cf. n.os 35, 45, 54, 68, disp. 1-3 )

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